main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1119006-20140111763113APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DEVOLVIDO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 1.030, II. SUPOSTO CONFRONTO COM TESE FIXADA PELO STF NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM OUTRO FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. Deve ser mantido o acórdão que, conquanto tenha utilizado fundamento que destoa da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 566.622, adotou como embasamento principal a compreensão de que somente instituição de educação faz jus à imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição de 1988. II. O interesse social que está à base da imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, pressupõe que o beneficiário se qualifique como instituição de educação, isto é, que desempenhe atividades educacionais aptas a secundar ou a coadjuvar o Estado na consecução do direito social à educação. III. Não há razão para o juízo de retratação na hipótese em que o principal fundamento do acórdão, bastante para lhe dar suporte jurídico, não conflita com tese estipulada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral. IV. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão