TJDF APC - 1119008-20140110215370APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRORROGADA POR TEMPO INDETERMINADO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUEIS E ACESSORIOS DA LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALHEIA AO CONTRATO LOCATÍCIO. RES INTER ALIOS ACTA. FIADORES. RESPONSABILIDADE. TERMO FINAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Findo o prazo estipulado no contrato, a permanência do locatário no imóvel alugado induz à prorrogação locação não residencial por tempo indeterminado, nos termos do artigo 56 da Lei 8.245/1991. II. A alienação de cotas de sociedade empresária estranha ao contrato de locação não elide a responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo cumprimento das obrigações inquilinárias. III. De acordo com o artigo 39 da Lei 8.245/1991, salvo previsão contratual em sentido contrário, o termo final da responsabilidade do fiador coincide com a entrega das chaves do imóvel, ainda que a locação tenha sido prorrogada por tempo indeterminado. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRORROGADA POR TEMPO INDETERMINADO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUEIS E ACESSORIOS DA LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALHEIA AO CONTRATO LOCATÍCIO. RES INTER ALIOS ACTA. FIADORES. RESPONSABILIDADE. TERMO FINAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Findo o prazo estipulado no contrato, a permanência do locatário no imóvel alugado induz à prorrogação locação não residencial por tempo indeterminado, nos termos do artigo 56 da Lei 8.245/1991. II. A alienação de cotas de sociedade empresária estranha ao contrato de locação não elide a responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo cumprimento das obrigações inquilinárias. III. De acordo com o artigo 39 da Lei 8.245/1991, salvo previsão contratual em sentido contrário, o termo final da responsabilidade do fiador coincide com a entrega das chaves do imóvel, ainda que a locação tenha sido prorrogada por tempo indeterminado. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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