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Jurisprudência


TJDF APC - 1119010-20150110518060APC

Ementa
DIREITO CIVIL. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RETENÇÃO ILÍCITA DE ALUGUEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Sob pena de grave ofensa aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, não se pode utilizar cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por uma dos pactuantes para penalizar lapso obrigacional do outro contraente. II. O Código de Defesa do Consumidor não autoriza o juiz a deslocar o campo de incidência de cláusulas penais, mas a invalidar cláusulas ilícitas ou abusivas, conforme evidenciam os seus artigos 6º, incisos IV e V, 46, 47 e 51, inciso IV e § 1º. III. O denominado princípio da reciprocidade, haurido do equilíbrio contratual prescrito no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não tem densidade jurídica para chancelar inversão de cláusula penal, seja porque o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores foi instituído como princípio informativo da Política Nacional das Relações de Consumo de responsabilidade do Poder Público, não como fundamento para criação judicial de deveres contratuais, seja porque desequilíbrio contratual se corrige com a exclusão da cláusula exorbitante. IV. O fato de não se inverter determinada cláusula penal não prejudica nem agrava a situação jurídica do consumidor, mesmo porque, segundo o artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/1990, haverá efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais demonstrados. V. O descumprimento do contrato só gera dano moral quando afeta diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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