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Jurisprudência


TJDF APC - 1119012-20160610099934APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DÍVIDA LÍQUIDA. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. I. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. De acordo com a inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo legal. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda, a teor do que estabelece o artigo 219, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil de 1973. V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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