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Jurisprudência


TJDF APC - 1119043-20160111053002APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASSI. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO DE USO OFF LABEL. INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI é administradora de plano de saúde de autogestão, sem fins lucrativos. Em decorrência disso, não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas entre essa administradora de plano de saúde e seus participantes. 2. É abusiva a cláusula de plano de saúde que exclui da cobertura de custeio de medicamento off label indicado por médico especialista. Pois, cabe ao médico decidir quais são os procedimentos mais eficazes para o tratamento do paciente. 3. A negativa de cobertura pelo plano de saúde de medicamento de uso off label e de exame de PET/CT indicados pelos médicos especialistas que assistem ao paciente é abusiva e configura dano moral passível de compensação financeira. 4. A indenização por danos morais deve ser a medida da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, deve ser considerada a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da medida para inibir a prática ilícita pelo ofensor, mas sem promover o enriquecimento sem causa. 5. É devida a majoração dos honorários advocatícios pela sucumbência recursal, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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