TJDF APC - 1119214-20160110825450APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONHECIMENTO EXIGIDO NA QUESTÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de procedimento impessoal que assegure igualdade de oportunidades aos candidatos, incumbindo à Administração Pública identificar e selecionar os mais capacitados por meio de critérios objetivos. 2. No julgamento do RE n° 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 3. Inviável a pretensão de revisar, na esfera judicial, as respostas atribuídas às questões do certame, sob a alegação de que são equivocadas, uma vez que é defeso ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público nos critérios de correção das questões e na atribuição de notas. 4. Ausente a alegada incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital e o conhecimento exigido nas questões impugnadas, não há que se falar em ilegalidade flagrante a justificar a interferência do Poder Judiciário no exame do conteúdo ou critério de correção do concurso em análise. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONHECIMENTO EXIGIDO NA QUESTÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de procedimento impessoal que assegure igualdade de oportunidades aos candidatos, incumbindo à Administração Pública identificar e selecionar os mais capacitados por meio de critérios objetivos. 2. No julgamento do RE n° 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 3. Inviável a pretensão de revisar, na esfera judicial, as respostas atribuídas às questões do certame, sob a alegação de que são equivocadas, uma vez que é defeso ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público nos critérios de correção das questões e na atribuição de notas. 4. Ausente a alegada incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital e o conhecimento exigido nas questões impugnadas, não há que se falar em ilegalidade flagrante a justificar a interferência do Poder Judiciário no exame do conteúdo ou critério de correção do concurso em análise. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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