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Jurisprudência


TJDF APC - 1119217-20150110246318APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA. I) APELAÇÃO DA CORRETORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO AOS AUTORES. INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR. RESP 1599511/SP JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC/2015. II) APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. ART. 475 DO CC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. SÚMULA 543 DO STJ. AUTONOMIA ENTRE O PEDIDO RESOLUTÓRIO E INDENIZATÓRIO. PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DE FORMA SOLIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Com o julgamento do REsp 1599511/SP, em sede de recursos repetitivos, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.1 - In casu, verifica-se que o valor total do imóvel foi regularmente comunicado (fl. 22), assim como a cobrança da comissão de corretagem, que foi devidamente informada consoante recibo de fl. 31, no qual constou expressamente que a quantia nele indicada se referia à prestação do serviço de corretagem. Logo, tendo em vista que o serviço de intermediação foi efetivamente prestado, considerando que a corretora efetuou a aproximação dos contratantes, se o apelado recebeu o recibo de pagamento pela intermediação para a aquisição do imóvel, a remuneração a paga esse título não deve ser devolvida, em respeito ao entendimento firmado pelo C. STJ. 3 - Na espécie, restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da construtora ré quanto ao atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores, que somente ocorreu em 03/12/2014, sendo que a data de entrega prevista no contrato entabulado era 30/09/2013 (item IV do Contrato de Promessa de Compra e Venda - fl. 24), admitida a tolerância de 180 dias (item 10.1 do mesmo contrato - fl. 27v), ou seja, o referido bem deveria ter sido entregue até 29/03/2014. 3.1 - As exceções apontadas pela construtora ré não configuram hipóteses de caso fortuito ou de força maior capazes de justificar o atraso nem excluem a sua responsabilidade pela entrega do imóvel fora do prazo contratualmente previsto, uma vez que todas as intempéries indicadas estão incluídas no prazo de tolerância, sendo inerentes ao risco da atividade por ela exercida. 4 - Constatada a inadimplência da construtora ré, o art. 475 do Código Civil estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, em outras palavras, o dispositivo legal em apreço concede ao contratante duas opções, a desconstituição da relação contratual por meio da resolução ou a postulação do cumprimento da obrigação visando á continuidade da avença. 4.1 - Uma vez pleiteada a resolução do contrato, é salutar o retorno das partes ao status quo ante. Isso porque, em regra, a resolução dissolve o contrato e retroage os contratantes ao status quo, com efeitos ex tunc, como se o contrato jamais tivesse se realizado, de forma a evitar o enriquecimento indevido de qualquer participantes do contrato. Assim, implementada a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em tese, deve-se efetivar a devolução do bem para a vendedora (construtora ré) e a devolução dos valores pagos pelos compradores (autores), com o objetivo de evitar o enriquecimento indevido de qualquer dos contratantes. 4.2 - A respeito, o C. STJ editou a Súmula 543, segundo a qual na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 4.3 - Não obstante o disposto, o pleito resolutório, que enseja o retorno das partes ao status quo ante, é autônomo à demanda indenizatória (perdas e danos) resultante da verificação da conduta culposa do ator contratual, em observância aos arts. 393, 402 e 403 do Código Civil, de modo a neutralizar ou minimizar eventuais prejuízos sofridos. Nessa seara atuam as cláusulas penais constantes dos contratos, que podem ser evocadas sem necessidade de comprovação dos danos suportados, consubstanciadas em sanções provenientes de violações contratuais decorrentes da inexecução total ou de determinada obrigação ou de sua mora, que têm como objetivo a recomposição, mesmo que parcial, dos prejuízos causados pela parte que descumprir o contrato (função ressarcitória) ou a intimidação do devedor a cumprir a obrigação (função coercitiva). 4.3.1 - Nesse espeque, estabelecem os arts. 408 e 409 do Código Civil que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, podendo mencionada cláusula penal se referir à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 4.3.2 - As cláusulas penais podem ser classificadas como compensatórias, quando visar à compensação da parte lesada pela quebra do contrato, funcionando como uma espécie de prefixação de perdas e danos, que não pode ser cumulada com outra sanção de natureza semelhante, nos termos do art. 410 do Código Civil; ou como moratórias, aplicadas nos casos de inadimplemento ou de retardamento do cumprimento de uma obrigação, sendo possível sua cumulação com a cobrança da obrigação principal (art. 411 do CC/2002). 4.3.3 - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo, não podendo ele exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado, ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente (art. 416, caput e parágrafo único, do CC/2002). 4.4 - In casu, no item 9.7 do Contrato de Promessa de Compra e Venda (fl. 27-v), as partes acordaram que se a rescisão ocorresse por culpa devidamente comprovada da vendedora (construtora ré), esta perderia, como multa penal, em favor dos compradores (autores), o importe de 5% do valor da unidade imobiliária, devidamente atualizado, com o fim de indenizar eventuais prejuízos que lhes fossem causados. Extrai-se, por consectário, o caráter nitidamente compensatório da multa constante do item 9.7, devendo, pois, ser paga aos autores em razão da quebra do contrato de promessa de compra e venda. 4.5 - Quanto à multa moratória prevista no item 10.3 do referido contrato, esta não pode ser aplicada ao caso, pois, da leitura do item em questão depreende-se que apenas incidiria enquanto perdurasse a mora na entrega do imóvel, caso os compradores (autores) tivessem optado pela continuidade do contrato de promessa de compra e venda. Veja-se que, no caso posto sub judice, optaram os autores pela resolução do contrato, não se podendo aplicar a multa em questão, pois configuraria configuraria bis in idem, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o mesmo fato gerador (mora na entrega do imóvel por culpa da construtora) estaria ensejando a aplicação de duas penalidades, a resolução do contrato com a consequente incidência da multa compensatória e a aplicação de multa moratória. 5 - Quanto à devolução da comissão de corretagem de forma solidária pela corretora e pela construtora, conquanto a relação jurídica em análise deva ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, pois, as rés solidariamente por esse encargo, conforme exposto alhures, na espécie não é cabível a devolução da comissão de corretagem em razão do cumprimento do dever de informação ao consumidor acerca do pagamento da mencionada verba, à luz do entendimento firmado pelo C. STJ no REsp 1599511/SP, julgado em sede de recursos repetitivos. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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