TJDF APC - 1119236-20160410080456APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARRINHO PARA AMBULANTE. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. PROVA. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. RECIBO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O pagamento de multa a terceiro, deliberadamente estabelecida e não prevista em contrato integrado pelas partes, não gera dever de ressarcimento pela apelante. 2. O recibo produzido unilateralmente pela parte, sem a devida demonstração do efetivo pagamento por meio de comprovante bancário ou de depósito em favor de terceiro supostamente indenizado, viola o contraditório e sua idoneidade. 3. A concessão do pedido de lucros cessantes exige que o interessado comprove, de forma eficaz, a existência do prejuízo. 4. A falta de provas quanto à não entrega de produto afasta a responsabilidade da empresa que o comercializou. 5. A compra de instrumento de trabalho do autor a poucos dias do evento do qual participaria, comercializando produto alimentício, indica, no mínimo, falta de prudência e de planejamento, que não podem ser direcionados para a empresa ré, que dispunha de alerta, em seu site, sobre a probabilidade de atrasos na entrega. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARRINHO PARA AMBULANTE. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. PROVA. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. RECIBO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O pagamento de multa a terceiro, deliberadamente estabelecida e não prevista em contrato integrado pelas partes, não gera dever de ressarcimento pela apelante. 2. O recibo produzido unilateralmente pela parte, sem a devida demonstração do efetivo pagamento por meio de comprovante bancário ou de depósito em favor de terceiro supostamente indenizado, viola o contraditório e sua idoneidade. 3. A concessão do pedido de lucros cessantes exige que o interessado comprove, de forma eficaz, a existência do prejuízo. 4. A falta de provas quanto à não entrega de produto afasta a responsabilidade da empresa que o comercializou. 5. A compra de instrumento de trabalho do autor a poucos dias do evento do qual participaria, comercializando produto alimentício, indica, no mínimo, falta de prudência e de planejamento, que não podem ser direcionados para a empresa ré, que dispunha de alerta, em seu site, sobre a probabilidade de atrasos na entrega. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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