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Jurisprudência


TJDF APC - 1119237-20161610063249APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. CONSERTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EVENTO, NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS. PERÍCIA JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE ORÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a suspensão da eficácia da sentença quando não demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC. 2. Nos contratos de seguro, o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra risco predeterminado, mediante o pagamento de prêmio, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil. 3. Comprovada a relação jurídica entre as partes, o efetivo pagamento do prêmio pelo segurado, a ocorrência de sinistro envolvendo seu veículo e o nexo de causalidade entre o evento e as avarias do bem, demonstradas, inclusive, por perícia judicial, faz-se necessária a condenação da seguradora ao custeio do conserto do automóvel. 4. Em ação de obrigação de fazer consistente em reparação de veículo sinistrado, não se mostra adequada a discussão sobre os valores do conserto, sobretudo quando já houve o efetivo reparo do bem, com o consentimento da seguradora e a devida dedução da franquia. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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