TJDF APC - 1119337-20180210009802APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial, em ação de busca e apreensão, com pedido de conversão em execução. 2. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor não atende à determinação de emenda da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 3. Nas execuções cambiais, é necessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário, uma vez que é possível a circulação do título via endosso, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei 10.931/02. 3.1. Logo, a apresentação de cópia do título não supre o original, que é indispensável para o exercício do direito nele consubstanciado. 4. Jurisprudência: A execução de título de crédito sujeita-se às regras do direito cambiário, pelo que se exige, face ao princípio da cartularidade, a apresentação do título original, a fim de se comprovar a existência e titularidade da obrigação nele descrita. Inexistindo justificativa para a não apresentação do título original, a desídia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial importa no indeferimento desta (...) (20170510012094APC, Relatora: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 15/02/2018). 5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial, em ação de busca e apreensão, com pedido de conversão em execução. 2. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor não atende à determinação de emenda da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 3. Nas execuções cambiais, é necessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário, uma vez que é possível a circulação do título via endosso, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei 10.931/02. 3.1. Logo, a apresentação de cópia do título não supre o original, que é indispensável para o exercício do direito nele consubstanciado. 4. Jurisprudência: A execução de título de crédito sujeita-se às regras do direito cambiário, pelo que se exige, face ao princípio da cartularidade, a apresentação do título original, a fim de se comprovar a existência e titularidade da obrigação nele descrita. Inexistindo justificativa para a não apresentação do título original, a desídia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial importa no indeferimento desta (...) (20170510012094APC, Relatora: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 15/02/2018). 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão