TJDF APC - 1119342-20161610068832APC
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ATÉ QUE AS COISAS PERMANEÇAM COMO SE ENCONTRAM. ART. 1.699, CC. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que o autor pede a redução da prestação alimentícia para ¼ do salário mínimo para cada alimentando, totalizando ½ do salário mínimo. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, o autor afirma que houve significativa alteração em sua situação financeira, pois se encontra desempregado, doente de alcoolemia, inadimplente com obrigações trabalhistas e com insolvência civil. Alega que não aufere renda e, portanto, não possui capacidade financeira para saldar a pensão alimentícia pactuada em favor de seus dois filhos menores. 2.Os alimentos se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser alterados na hipótese de modificação nas condições econômicas de quem os presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 1.699, CC: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2.1. No caso, o autor não logrou comprovar as circunstâncias fáticas que alega terem ensejado a redução da sua capacidade econômica em comparação àquela que possuía quando da fixação da pensão alimentar, razão por que incabível a sua [1]redução. 3.Outrossim, restou comprovado que não houve alteração na situação financeira do alimentante, pois todos os fatores alegados pelo autor como fundamento do seu pedido, já existiam quando foram fixados os alimentos na sentença. 3.1. Embora a alcoolemia seja algo terrível, restou comprovado nos autos que o apelante (...) faz uso de bebida alcoólica desde os 20 anos de idade, e há 10 anos fazendo uso abusivo (...), conforme relatório médico de fls. 48. 3.2. Da mesma forma, embora seja louvável a sua atitude de procurar voluntariamente recuperação, a internação para tratamento do vício na Instituição Renovando a Vida foi algo passageiro, que perdurou de 17/04/2016 a 12/06/2016 (fl. 526). 4.Ademais, como bem ressaltado na sentença, não há qualquer elemento nos autos que comprove que houve decréscimo da capacidade financeira do requerente, pois não restou demonstrado qual era a ocupação e a remuneração percebida pelo autor no momento da celebração de acordo de alimentos e que, de fato, se encontra atualmente impossibilitado de trabalhar. O que se sabe é, apenas, que o requerente alegou que faz bicos em informática, que são suficientes para manter seu vício de 16 latas de cerveja e 40 cigarros por dia (fls. 533 e 45). 4.1. Como bem fundamenta o parecer da D. Procuradoria de Justiça: (...) as fotografias juntadas em contestação (fl. 146/184) demonstram que este leva uma vida bastante saudável e prazerosa, que, certamente, consome quantias vultosas de seu orçamento, quantias estas que são negadas aos próprios filhos. (...) Ademais, os apelados não têm culpa e não podem pagar pelo vício do pai, que tem o dever de sustentá-los. (fls. 629v.). 5.Apelação improvida.
Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ATÉ QUE AS COISAS PERMANEÇAM COMO SE ENCONTRAM. ART. 1.699, CC. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que o autor pede a redução da prestação alimentícia para ¼ do salário mínimo para cada alimentando, totalizando ½ do salário mínimo. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, o autor afirma que houve significativa alteração em sua situação financeira, pois se encontra desempregado, doente de alcoolemia, inadimplente com obrigações trabalhistas e com insolvência civil. Alega que não aufere renda e, portanto, não possui capacidade financeira para saldar a pensão alimentícia pactuada em favor de seus dois filhos menores. 2.Os alimentos se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser alterados na hipótese de modificação nas condições econômicas de quem os presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 1.699, CC: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2.1. No caso, o autor não logrou comprovar as circunstâncias fáticas que alega terem ensejado a redução da sua capacidade econômica em comparação àquela que possuía quando da fixação da pensão alimentar, razão por que incabível a sua [1]redução. 3.Outrossim, restou comprovado que não houve alteração na situação financeira do alimentante, pois todos os fatores alegados pelo autor como fundamento do seu pedido, já existiam quando foram fixados os alimentos na sentença. 3.1. Embora a alcoolemia seja algo terrível, restou comprovado nos autos que o apelante (...) faz uso de bebida alcoólica desde os 20 anos de idade, e há 10 anos fazendo uso abusivo (...), conforme relatório médico de fls. 48. 3.2. Da mesma forma, embora seja louvável a sua atitude de procurar voluntariamente recuperação, a internação para tratamento do vício na Instituição Renovando a Vida foi algo passageiro, que perdurou de 17/04/2016 a 12/06/2016 (fl. 526). 4.Ademais, como bem ressaltado na sentença, não há qualquer elemento nos autos que comprove que houve decréscimo da capacidade financeira do requerente, pois não restou demonstrado qual era a ocupação e a remuneração percebida pelo autor no momento da celebração de acordo de alimentos e que, de fato, se encontra atualmente impossibilitado de trabalhar. O que se sabe é, apenas, que o requerente alegou que faz bicos em informática, que são suficientes para manter seu vício de 16 latas de cerveja e 40 cigarros por dia (fls. 533 e 45). 4.1. Como bem fundamenta o parecer da D. Procuradoria de Justiça: (...) as fotografias juntadas em contestação (fl. 146/184) demonstram que este leva uma vida bastante saudável e prazerosa, que, certamente, consome quantias vultosas de seu orçamento, quantias estas que são negadas aos próprios filhos. (...) Ademais, os apelados não têm culpa e não podem pagar pelo vício do pai, que tem o dever de sustentá-los. (fls. 629v.). 5.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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