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Jurisprudência


TJDF APC - 1119344-20160710178939APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em face de sentença de parcial procedência que: a) declarourescindido, por culpa exclusiva da ré, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide; b) condenoua ré a restituir as parcelas pagas pelo autor, corrigidas monetariamente, em parcela única; c) condenou a ré a pagar ao autor lucros cessantes, correspondente ao valor de aluguel de imóvel similar ao negociado entre as partes, referente ao período entre 01/06/2013 até 24/10/2016 acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. 1.1. Apelo do réu suscitando preliminarmente aprescrição da pretensão do autor e no mérito a reforma da sentença pleiteando a excludente em razão de caso fortuito ou força maior, necessária retenção dos valores restituídos em razão de cláusula contratual e afastamento da indenização em virtude dos lucros cessantes. 2.DA PRESCRIÇÃO. 2.1. Diferente da prescrição trienal do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor, o que não é o caso dos autos, não há prescrição trienal quando o pedido de ressarcimento é decorrente da resolução do contrato, pleito cuja prescrição ocorre em 10 anos nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2.2. Precedentes. 2.3 Prescrição afastada. 3.EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 3.1. A falta de mão de obra qualificada bem como fatores climáticos ou financeiros não caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de situação previsível no ramo da construção civil, inapta a justificar a extrapolação do prazo estabelecido em contrato para a entrega do imóvel. Esta hipótese configura tão somente fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. 3.2. Precedentes. 4.DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. 4.1. Reconhecida a rescisão contratual por responsabilidade da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, rechaçando-se a tese de caso fortuito e força maior, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, sem qualquer retenção, devendo ser afastada a cláusula contratual que dispõe de modo diverso. 5.LUCROS CESSANTES. 5.1. O atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período de mora da promitente-vendedora. 6.Apelação improvida.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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