TJDF APC - 1119346-20150910203546APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA APENAS CONTRA OS CEDENTES. PEDIDO DE LAVRATURA DE ESCRITURA DO IMÓVEL. PROPRIEDADE EM NOME DA TERRACAP. EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que os autores pedem: a) a antecipação da tutela para que seja impedia a transmissão do imóvel a terceiros; b) que o imóvel seja formalmente transmitido aos sucessores do cessionário mediante suprimento da vontade dos réus, escrituração e registro em cartório, com a declaração de validade da cessão de direitos; e c) subsidiariamente, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em comparecerem ao cartório para providenciar a escrituração do bem. 1.1. Sentença de total improcedência. 1.2. Na apelação, os autores requerem a reforma do julgado. Afirmam que não há qualquer impedimento legal para determinar ao cartório que proceda a transferência do imóvel ou condenar os réus na obrigação de fazer de efetuar a transferência do imóvel no cartório de registro de imóveis. Porquanto. O de cujus era o legítimo possuidor do imóvel. Alegam que o negócio é válido porque preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, por isso o Poder Judiciário tem que proteger as centenas de pessoas na mesma situação. 2. Destarte, os apelantes titulam a inicial como de natureza declaratória, mas fazem pedidos mandamentais com a finalidade de transmissão da propriedade no cartório de registro de imóveis. Entretanto, ingressaram em juízo somente contra os cedentes de direitos, mas não incluíram no pólo passivo o atual proprietário do imóvel, a TERRACAP, conforme certidão atualizada de fl. 386. 2.1. Dessa forma, não há como deferir adjudicação compulsória se o atual proprietário do imóvel não é réu na ação. O mesmo se diga quanto ao pedido de obrigação de fazer contra alguém que não pode efetuar a transferência do imóvel, por não ser o proprietário. 3.Ademais, não é possível desvincular a declaração de validade do negócio jurídico do pedido de determinação ao cartório para que proceda a transferência do imóvel, pois a eventual declaração nesta ação vincularia somente as partes que litigantes no processo, ou seja, não é oponível à TERRACAP. 4.Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA APENAS CONTRA OS CEDENTES. PEDIDO DE LAVRATURA DE ESCRITURA DO IMÓVEL. PROPRIEDADE EM NOME DA TERRACAP. EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que os autores pedem: a) a antecipação da tutela para que seja impedia a transmissão do imóvel a terceiros; b) que o imóvel seja formalmente transmitido aos sucessores do cessionário mediante suprimento da vontade dos réus, escrituração e registro em cartório, com a declaração de validade da cessão de direitos; e c) subsidiariamente, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em comparecerem ao cartório para providenciar a escrituração do bem. 1.1. Sentença de total improcedência. 1.2. Na apelação, os autores requerem a reforma do julgado. Afirmam que não há qualquer impedimento legal para determinar ao cartório que proceda a transferência do imóvel ou condenar os réus na obrigação de fazer de efetuar a transferência do imóvel no cartório de registro de imóveis. Porquanto. O de cujus era o legítimo possuidor do imóvel. Alegam que o negócio é válido porque preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, por isso o Poder Judiciário tem que proteger as centenas de pessoas na mesma situação. 2. Destarte, os apelantes titulam a inicial como de natureza declaratória, mas fazem pedidos mandamentais com a finalidade de transmissão da propriedade no cartório de registro de imóveis. Entretanto, ingressaram em juízo somente contra os cedentes de direitos, mas não incluíram no pólo passivo o atual proprietário do imóvel, a TERRACAP, conforme certidão atualizada de fl. 386. 2.1. Dessa forma, não há como deferir adjudicação compulsória se o atual proprietário do imóvel não é réu na ação. O mesmo se diga quanto ao pedido de obrigação de fazer contra alguém que não pode efetuar a transferência do imóvel, por não ser o proprietário. 3.Ademais, não é possível desvincular a declaração de validade do negócio jurídico do pedido de determinação ao cartório para que proceda a transferência do imóvel, pois a eventual declaração nesta ação vincularia somente as partes que litigantes no processo, ou seja, não é oponível à TERRACAP. 4.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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