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Jurisprudência


TJDF APC - 1119347-20150710243513APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, RESOLUÇÃO 195/2009-ANS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE O CANCELAMENTO E A PERMISSÃO DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 19/1999-CONSU. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de obrigação de fazer em que a autora pede: a) a concessão de antecipação de tutela para o restabelecimento do plano de saúde e o envio das carteirinhas; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 1.1. A antecipação de tutela foi deferida pelo juiz para determinar à primeira ré que reative o plano de saúde contratado pela autora, com a devida inclusão de seu dependente, e emissão e entrega das respectivas carteirinhas no prazo máximo de 10 dias, sob pena de responder por multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento, até um máximo de R$ 50.000,00. 1.2. Sentença de total procedência para confirmar a obrigação de fazer constante da antecipação de tutela, bem como condenar as requeridas ALLCARE e STAR SALES, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais. 1.3. Na apelação, a parte ré ALLCARE pugna pela reforma da sentença. Sustenta que o cancelamento do contrato é lícito, pois houve rescisão indevida do plano de saúde coletivo por adesão contratado por falta de pagamento da mensalidade de agosto de 2015 e meses subsequentes. Alega que a apelada foi cientificada do não pagamento da mensalidade antes do cancelamento. Aduz que envia religiosamente os boletos para a casa da apelada e eles podem ser impressos pelo site na internet. Defende que o contrato não é individual, mas coletivo por adesão, por isso não se aplica ao caso o art. 13 da Lei 9.656/98 que determina a prévia intimação antes do cancelamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Por fim, argumenta que inexistem danos morais e pede, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo. 1.4. A parte autora apela e requer a reforma da sentença. Afirma que o valor de R$8.000,00 a título de danos morais para três empresas pagarem não tem o condão de inibir novas práticas abusivas contra o consumidor. Alega que o valor deve ser majorado para R$20.000,00. Faz ainda pedido de prequestionamento. 2.Apelo da ré. Embora possível a resilição unilateral e imotivada de plano coletivo de saúde (art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009-ANS), por força do art. 1º da Resolução nº 19/1999-CONSU, tal rescisão será ilícita quando ausente a notificação prévia do beneficiário a fim de dar ciência do encerramento da prestação do serviço e permitir a migração para outro plano sob o regime individual ou familiar, sem a necessidade de observância de novo prazo de carência. 3.Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor. Precedentes. (3ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.031539-0, Relª. Desª. Maria de Lourdes Abreu, DJe de 8/5/18). 4.Apelo da autora. A fixação do valor devido a título de indenização por prejuízos de ordem moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4.1. Revelando-se razoável e proporcional o valor fixado para os danos morais, impõe-se a sua manutenção. 5.Aexigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 5.1. Precedente do STJ: Deliberando o acórdão recorrido sobre a questão debatida na apelação, ainda que não faça referência expressa aos dispositivos indicados pela parte, tem-se como configurado o prequestionamento da matéria. (RESP 520827-RS, Rela. Min. Eliana Calmon, DJ 25/08/03). 6.Apelações improvidas.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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