TJDF APC - 1119348-20180110073093APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO LESIVO. JUROS DE MORA DESDE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, que acolheu em parte os embargos opostos para determinar que os juros de mora incidam a partir de 20/3/2013. 1.1. Recurso aviado para que a sentença seja reformada e o termo inicial da correção monetária seja fixado como a data da lavratura do auto de infração (5/7/04), bem como que os juros de mora também sejam fixados conforme a data aposta no auto de infração. Caso não seja este o entendimento acolhido, o termo inicial dos juros de mora deve ser o de 7/12/09. 2. De acordo com o auto de infração juntado aos autos, observa-se que ele foi lavrado em 5/7/04, razão pela qual a correção monetária deve incidir desde então. 3. Quanto à mudança da data utilizada para a fixação dos juros de mora, não é plausível o acolhimento das razões suscitadas pelo apelante. 3.1. A data utilizada pela sentença e pelos acórdãos prolatados como marco inicial dos juros de mora foi 20/3/13, pois nesta data foi proferido despacho no processo administrativo fiscal determinando o encaminhamento dos autos para providências quanto à inscrição na dívida ativa. 3.2. Dessa forma, esse deve ser o marco para a incidência dos juros de mora, uma vez que ele caracteriza o fim do processo administrativo fiscal e não as datas de 28/9/09 ou 7/12/09. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO LESIVO. JUROS DE MORA DESDE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, que acolheu em parte os embargos opostos para determinar que os juros de mora incidam a partir de 20/3/2013. 1.1. Recurso aviado para que a sentença seja reformada e o termo inicial da correção monetária seja fixado como a data da lavratura do auto de infração (5/7/04), bem como que os juros de mora também sejam fixados conforme a data aposta no auto de infração. Caso não seja este o entendimento acolhido, o termo inicial dos juros de mora deve ser o de 7/12/09. 2. De acordo com o auto de infração juntado aos autos, observa-se que ele foi lavrado em 5/7/04, razão pela qual a correção monetária deve incidir desde então. 3. Quanto à mudança da data utilizada para a fixação dos juros de mora, não é plausível o acolhimento das razões suscitadas pelo apelante. 3.1. A data utilizada pela sentença e pelos acórdãos prolatados como marco inicial dos juros de mora foi 20/3/13, pois nesta data foi proferido despacho no processo administrativo fiscal determinando o encaminhamento dos autos para providências quanto à inscrição na dívida ativa. 3.2. Dessa forma, esse deve ser o marco para a incidência dos juros de mora, uma vez que ele caracteriza o fim do processo administrativo fiscal e não as datas de 28/9/09 ou 7/12/09. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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