TJDF APC - 1119354-20150310166197APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE BOLETO NO SITE DO BANCO. QUITAÇÃO DA PARCELA DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SEGUNDO PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em ação de conhecimento, a autora requereu: a) a declaração de inexistência de débito; b) a restituição em dobro da quantia paga; c) indenização em danos morais no importe de R$ 46.000,00. 1.1. Em suma, alegou que os requeridos não reconheceram o pagamento em atraso da parcela 44, realizado com todos os acréscimos devidos, após emissão de novo boleto no site do banco credor, tendo os requeridos prosseguido na cobrança, com ajuizamento de ação de busca e apreensão e com a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição de crédito. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito relativo à parcela 44 do contrato de financiamento bancário firmado entre as partes, bem como condenar o primeiro réu a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 1.026,09, corrigidos pelo INPC, a partir de 27/2/2015, data do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. 1.3. Também julgou improcedentes os pedidos da autora em relação ao segundo réu. 1.4 Por fim, condenou a autora na sucumbência com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, para cada ré, observada a gratuidade deferida à autora. 2.Recurso de apelação do primeiro requerido pedindo a reforma da sentença para excluir a restituição da quantia paga. 2.1. Em síntese, alega que não houve o processamento do pagamento da parcela nº 44, realizada em 27/02/2015, por culpa exclusiva da autora. Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, bem como, a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Sustenta que a autora não faz jus a nenhuma restituição. 2.2. A autora interpôsrecurso adesivo pedindo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de restituição em dobro da repetição do indébito, dano moral, e a inversão da sucumbência. 2.3. Reitera os termos da inicial, e acrescenta que a perícia judicial demonstrou o pagamento da parcela controvertida. 3.Arelação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da primeira requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro pólo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. O cerne da controvérsia diz respeito à quitação da parcela 44 do contrato de financiamento de veículo, vencida em 14 de fevereiro de 2015, e seus efeitos. 4.1. A autora comprovou o pagamento da fatura 44, em atraso, após a emissão do boleto no site do primeiro requerido. 4.2. O laudo pericial comprovou a validade do primeiro pagamento, apesar da diferença existente na numeração do código de barras, 4.3. Restou clara a má-prestação do serviço por parte do primeiro requerido, único responsável pela segurança dos serviços prestados via internet, gerador do boleto e dos códigos de barras. 4.4.Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, no caso, o banco, primeiro requerido, conforme disposto no art. 14, da Lei 8.078/90, nos seguintes termos:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.Precedentes desta corte: 5.1. (...) 3. Aplica-se ainda o previsto na súmula 479 do STJ, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sem limitá-las às operações de abertura de contas (...). (20160111288066APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 04/12/2017). 5.2. (...) 2. A instituição bancária deve zelar pela segurança dos serviços por ela disponibilizados a seus clientes, de modo que a ocorrência de adulteração de código de barras em boleto bancário, que leva o consumidor a fazer pagamento indevido, enseja o dever de indenizar os danos materiais por ele suportados (...). (20150110477707APC, Relator: Sérgio Rocha, Revisor: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 13/04/2016). 6.É cabível a restituição em dobro relativo ao segundo pagamento realizado pela autora da parcela 44, no valor de R$ 1.026,09. 6.1. O art. 42 do CDC estabelece que : O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.6.2.Precedentes desta turma: (...) 4. Não demonstrada culpa exclusiva da vítima, impõe-se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados. 5. Ausente engano justificável, a evidenciar a má-fé da cobrança, devida a restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.(...). (20160111288066APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 04/12/2017). 6.3. (...) 2. É cabível a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, se a instituição financeira cobrou por parcelas que não devia, quando já quitado o contrato de mútuo. Conforme precedentes do STJ, a restituição em dobre é devida em casos de má-fé ou culpa da instituição (...). (20150110050827APC, Relator: J.J. Costa Carvalho 2ª Turma Cível, DJE: 13/12/2016). 7.Importa em dano moral, in re ipsa, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. 7.1. Precedente deste Tribunal: (...) 1. A tomada de crédito por pessoa natural comodestinatário final do serviço perante instituição financeira consiste relação jurídica a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 2. A dificuldade do consumidor em provar a quitação de apenas uma entre numerosas parcelas de financiamento deve ser facilitada, por meio da colaboração do próprio Banco e com base no direito a inversão do ônus da prova, considerando verossimilhança da alegação, além da hipossuficiência do tomador de crédito (art. 6º, inciso VIII do CDC). 3. A fraude na confecção dos boletos para pagamento de fornecedor configuraria fortuito interno, porquanto representa etapa integrante da prestação do serviço. Logo, o ônus pela não percepção do valor disponibilizado pelo consumidor deve ser assumido pelo fornecedor. 4. Com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve reparar o consumidor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço. 5. Uma vez que o ônus de solucionar a divergência no pagamento apontado pelo consumidor recai sobre o fornecedor, a inscrição desabonadora mostra-se indevida, ensejando o dever de reparação pelo dano extrapatrimonial. (...) (20150810082768APC, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira 7ª Turma Cível, DJE: 15/02/2017). 8.No tocante ao quantum indenizatório, comparece adequado e proporcional às peculiaridades dos autos a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por tratar-se de valor que não é tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação de forma a evitar-se a repetição de fatos como os narrados. 9.O art. 653 do Código Cível estabelece que: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. 9.1.No presente caso, o segundo requerido, na qualidade de escritório de advocacia, postulou em nome do primeiro requerido, como mandatário, e não em causa própria, sendo totalmente improcedentes os pedidos da inicial em relação ao mesmo. 10.Sentença reformada em parte para condenar o primeiro requerido a restituição em dobro do valor de R$ 1.026,09, com correção monetária, pelo INPC, a partir de 27/2/2015, data do desembolso, e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e com incidência de juros a partir da data do julgamento deste recurso. 10.1. Arcará o primeiro requerido com metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor total da condenação. 10.2. A autora arcará com metade das custas e despesas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do segundo requerido, fixados em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a autora. 11.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo primeiro requerido a autora para 12% sobre o valor total da condenação, e majoro os honorários advocatícios devido pela autora ao segundo requerido para R$ 1.200,00, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida a autora. 12.Nego provimento ao recurso de apelação. Dou parcial provimento ao recurso adesivo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE BOLETO NO SITE DO BANCO. QUITAÇÃO DA PARCELA DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SEGUNDO PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em ação de conhecimento, a autora requereu: a) a declaração de inexistência de débito; b) a restituição em dobro da quantia paga; c) indenização em danos morais no importe de R$ 46.000,00. 1.1. Em suma, alegou que os requeridos não reconheceram o pagamento em atraso da parcela 44, realizado com todos os acréscimos devidos, após emissão de novo boleto no site do banco credor, tendo os requeridos prosseguido na cobrança, com ajuizamento de ação de busca e apreensão e com a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição de crédito. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito relativo à parcela 44 do contrato de financiamento bancário firmado entre as partes, bem como condenar o primeiro réu a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 1.026,09, corrigidos pelo INPC, a partir de 27/2/2015, data do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. 1.3. Também julgou improcedentes os pedidos da autora em relação ao segundo réu. 1.4 Por fim, condenou a autora na sucumbência com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, para cada ré, observada a gratuidade deferida à autora. 2.Recurso de apelação do primeiro requerido pedindo a reforma da sentença para excluir a restituição da quantia paga. 2.1. Em síntese, alega que não houve o processamento do pagamento da parcela nº 44, realizada em 27/02/2015, por culpa exclusiva da autora. Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, bem como, a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Sustenta que a autora não faz jus a nenhuma restituição. 2.2. A autora interpôsrecurso adesivo pedindo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de restituição em dobro da repetição do indébito, dano moral, e a inversão da sucumbência. 2.3. Reitera os termos da inicial, e acrescenta que a perícia judicial demonstrou o pagamento da parcela controvertida. 3.Arelação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da primeira requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro pólo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. O cerne da controvérsia diz respeito à quitação da parcela 44 do contrato de financiamento de veículo, vencida em 14 de fevereiro de 2015, e seus efeitos. 4.1. A autora comprovou o pagamento da fatura 44, em atraso, após a emissão do boleto no site do primeiro requerido. 4.2. O laudo pericial comprovou a validade do primeiro pagamento, apesar da diferença existente na numeração do código de barras, 4.3. Restou clara a má-prestação do serviço por parte do primeiro requerido, único responsável pela segurança dos serviços prestados via internet, gerador do boleto e dos códigos de barras. 4.4.Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, no caso, o banco, primeiro requerido, conforme disposto no art. 14, da Lei 8.078/90, nos seguintes termos:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.Precedentes desta corte: 5.1. (...) 3. Aplica-se ainda o previsto na súmula 479 do STJ, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sem limitá-las às operações de abertura de contas (...). (20160111288066APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 04/12/2017). 5.2. (...) 2. A instituição bancária deve zelar pela segurança dos serviços por ela disponibilizados a seus clientes, de modo que a ocorrência de adulteração de código de barras em boleto bancário, que leva o consumidor a fazer pagamento indevido, enseja o dever de indenizar os danos materiais por ele suportados (...). (20150110477707APC, Relator: Sérgio Rocha, Revisor: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 13/04/2016). 6.É cabível a restituição em dobro relativo ao segundo pagamento realizado pela autora da parcela 44, no valor de R$ 1.026,09. 6.1. O art. 42 do CDC estabelece que : O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.6.2.Precedentes desta turma: (...) 4. Não demonstrada culpa exclusiva da vítima, impõe-se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados. 5. Ausente engano justificável, a evidenciar a má-fé da cobrança, devida a restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.(...). (20160111288066APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 04/12/2017). 6.3. (...) 2. É cabível a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, se a instituição financeira cobrou por parcelas que não devia, quando já quitado o contrato de mútuo. Conforme precedentes do STJ, a restituição em dobre é devida em casos de má-fé ou culpa da instituição (...). (20150110050827APC, Relator: J.J. Costa Carvalho 2ª Turma Cível, DJE: 13/12/2016). 7.Importa em dano moral, in re ipsa, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. 7.1. Precedente deste Tribunal: (...) 1. A tomada de crédito por pessoa natural comodestinatário final do serviço perante instituição financeira consiste relação jurídica a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 2. A dificuldade do consumidor em provar a quitação de apenas uma entre numerosas parcelas de financiamento deve ser facilitada, por meio da colaboração do próprio Banco e com base no direito a inversão do ônus da prova, considerando verossimilhança da alegação, além da hipossuficiência do tomador de crédito (art. 6º, inciso VIII do CDC). 3. A fraude na confecção dos boletos para pagamento de fornecedor configuraria fortuito interno, porquanto representa etapa integrante da prestação do serviço. Logo, o ônus pela não percepção do valor disponibilizado pelo consumidor deve ser assumido pelo fornecedor. 4. Com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve reparar o consumidor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço. 5. Uma vez que o ônus de solucionar a divergência no pagamento apontado pelo consumidor recai sobre o fornecedor, a inscrição desabonadora mostra-se indevida, ensejando o dever de reparação pelo dano extrapatrimonial. (...) (20150810082768APC, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira 7ª Turma Cível, DJE: 15/02/2017). 8.No tocante ao quantum indenizatório, comparece adequado e proporcional às peculiaridades dos autos a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por tratar-se de valor que não é tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação de forma a evitar-se a repetição de fatos como os narrados. 9.O art. 653 do Código Cível estabelece que: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. 9.1.No presente caso, o segundo requerido, na qualidade de escritório de advocacia, postulou em nome do primeiro requerido, como mandatário, e não em causa própria, sendo totalmente improcedentes os pedidos da inicial em relação ao mesmo. 10.Sentença reformada em parte para condenar o primeiro requerido a restituição em dobro do valor de R$ 1.026,09, com correção monetária, pelo INPC, a partir de 27/2/2015, data do desembolso, e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e com incidência de juros a partir da data do julgamento deste recurso. 10.1. Arcará o primeiro requerido com metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor total da condenação. 10.2. A autora arcará com metade das custas e despesas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do segundo requerido, fixados em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a autora. 11.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo primeiro requerido a autora para 12% sobre o valor total da condenação, e majoro os honorários advocatícios devido pela autora ao segundo requerido para R$ 1.200,00, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida a autora. 12.Nego provimento ao recurso de apelação. Dou parcial provimento ao recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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