TJDF APC - 1119383-20150110795444APC
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ANALISADAS EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido debatidas na instância originária as preliminares de prescrição e decadência, sem a oposição de recurso no momento processual devido, opera-se o instituto da preclusão consumativa. 2. Falta interesse recursal quando não há sucumbência da parte recorrente e há pedido de reforma nesse sentido. 3. Considerando o efeito devolutivo da Apelação, não é necessária a declaração de nulidade, com o retorno dos autos à Primeira Instância, de decisão que deixa de apreciar embargos oportunamente opostos, quando eventual omissão pode ser sanada na reapreciação do tema alvo do recurso 3. A obrigação da construtora em relação da obra é de resultado, sendo ela responsável, no prazo legal aplicável, por eventuais problemas decorrentes do emprego de técnicas ou materiais inadequados. 4. Existindo laudo pericial confirmando a existência de defeitos construtivos e na ausência de prova quanto a eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito do comprador, a construtora deve ser responsabilizada pela correção de tais vícios. 5. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ANALISADAS EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido debatidas na instância originária as preliminares de prescrição e decadência, sem a oposição de recurso no momento processual devido, opera-se o instituto da preclusão consumativa. 2. Falta interesse recursal quando não há sucumbência da parte recorrente e há pedido de reforma nesse sentido. 3. Considerando o efeito devolutivo da Apelação, não é necessária a declaração de nulidade, com o retorno dos autos à Primeira Instância, de decisão que deixa de apreciar embargos oportunamente opostos, quando eventual omissão pode ser sanada na reapreciação do tema alvo do recurso 3. A obrigação da construtora em relação da obra é de resultado, sendo ela responsável, no prazo legal aplicável, por eventuais problemas decorrentes do emprego de técnicas ou materiais inadequados. 4. Existindo laudo pericial confirmando a existência de defeitos construtivos e na ausência de prova quanto a eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito do comprador, a construtora deve ser responsabilizada pela correção de tais vícios. 5. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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