TJDF APC - 1119384-20100112119779APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO ABUSIVO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível alegação de cerceamento de defesa por negativa de testemunha quando houve diversas ocasiões processuais para o requerimento, não tendo o mesmo sido realizado em tempo oportuno. 2. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Teoria do Risco Administrativo. 3. É necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. 4. As provas juntadas aos autos são suficientes para comprovação do ato ilícito indenizável praticado por agente estatal, qual seja, o uso indevido de algemas em Delegacia de Polícia, em desrespeito às hipóteses excepcionais previstas pelo verbete da Súmula Vinculante nº 11 e à Constituição Federal em seus artigos 1º, III e 5º, III e X. 5. A mera existência de boletins de ocorrência anteriores registrados contra a autora não justifica, por si só, o uso das algemas na situação concreta. Caso contrário, se instalaria temerária postura arbitrária em patente violação ao Princípio da Presunção de Inocência. 6. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 7. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 8. Fundado na equidade, pode o Magistrado, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa para evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 9. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos dos réus desprovidos e da autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO ABUSIVO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível alegação de cerceamento de defesa por negativa de testemunha quando houve diversas ocasiões processuais para o requerimento, não tendo o mesmo sido realizado em tempo oportuno. 2. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Teoria do Risco Administrativo. 3. É necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. 4. As provas juntadas aos autos são suficientes para comprovação do ato ilícito indenizável praticado por agente estatal, qual seja, o uso indevido de algemas em Delegacia de Polícia, em desrespeito às hipóteses excepcionais previstas pelo verbete da Súmula Vinculante nº 11 e à Constituição Federal em seus artigos 1º, III e 5º, III e X. 5. A mera existência de boletins de ocorrência anteriores registrados contra a autora não justifica, por si só, o uso das algemas na situação concreta. Caso contrário, se instalaria temerária postura arbitrária em patente violação ao Princípio da Presunção de Inocência. 6. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 7. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 8. Fundado na equidade, pode o Magistrado, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa para evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 9. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos dos réus desprovidos e da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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