TJDF APC - 1119389-20170110377624APC
APELAÇÃO. EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ REJEITADA. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/05. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEPÓSITO ELISIVO. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO IMEDIATO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não viola o princípio da dialeticidade se, da leitura das razões recursais da ré, a despeito da repetição de fundamentos da contestação, é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, porquanto procura demonstrar, preliminarmente, a carência da ação, e, no mérito, a improcedência do pleito autoral ao argumento de ocorrência de procedimento abusivo e litigância de má-fé da autora. Preliminar de não conhecimento suscitada pela autora rejeitada. 2. Caracterizada a tríplice omissão, consistente na ausência de pagamento, de depósito da quantia exequenda ou de nomeação de bens à penhora pela executada, parte ré na ação falimentar, resta configurado o interesse processual da autora em requerer a falência da empresa, consubstanciada na execução frustrada, nos termos do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Preliminar de carência da ação suscitada pela empresa ré rejeitada. 3. Não há que se falar em abuso de direito se a parte autora, na qualidade de credora, exerceu o direito de requerer a falência da empresa devedora, nos termos do art. 97, IV, da Lei n. 11.101/2005, em virtude da caracterização da execução frustrada, demonstrada por meio de cópia do processo no qual foi perseguido o valor que lhe é devido, além de certidão expedida pelo Juízo em que se processou o cumprimento da sentença condenatória, à luz do § 4º do art. 94 da Lei Falimentar. 4. Não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé, haja vista a inexistência de prova adequada e pertinente do dolo processual, mormente se não observado que ocorreu alteração da verdade dos fatos, formulação de pretensão destituída de fundamento ou utilização do processo no intuito de atingir objetivo ilícito. 5. Nos termos do art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, a fim de obstar a decretação da falência, poderá o devedor depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Em razão do julgamento procedente do pedido de falência, além da ausência de controvérsia quanto à quantia depositada, reputa-se legítimo o levantamento imediato do depósito elisivo pela credora. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ REJEITADA. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/05. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEPÓSITO ELISIVO. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO IMEDIATO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não viola o princípio da dialeticidade se, da leitura das razões recursais da ré, a despeito da repetição de fundamentos da contestação, é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, porquanto procura demonstrar, preliminarmente, a carência da ação, e, no mérito, a improcedência do pleito autoral ao argumento de ocorrência de procedimento abusivo e litigância de má-fé da autora. Preliminar de não conhecimento suscitada pela autora rejeitada. 2. Caracterizada a tríplice omissão, consistente na ausência de pagamento, de depósito da quantia exequenda ou de nomeação de bens à penhora pela executada, parte ré na ação falimentar, resta configurado o interesse processual da autora em requerer a falência da empresa, consubstanciada na execução frustrada, nos termos do art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Preliminar de carência da ação suscitada pela empresa ré rejeitada. 3. Não há que se falar em abuso de direito se a parte autora, na qualidade de credora, exerceu o direito de requerer a falência da empresa devedora, nos termos do art. 97, IV, da Lei n. 11.101/2005, em virtude da caracterização da execução frustrada, demonstrada por meio de cópia do processo no qual foi perseguido o valor que lhe é devido, além de certidão expedida pelo Juízo em que se processou o cumprimento da sentença condenatória, à luz do § 4º do art. 94 da Lei Falimentar. 4. Não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé, haja vista a inexistência de prova adequada e pertinente do dolo processual, mormente se não observado que ocorreu alteração da verdade dos fatos, formulação de pretensão destituída de fundamento ou utilização do processo no intuito de atingir objetivo ilícito. 5. Nos termos do art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, a fim de obstar a decretação da falência, poderá o devedor depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Em razão do julgamento procedente do pedido de falência, além da ausência de controvérsia quanto à quantia depositada, reputa-se legítimo o levantamento imediato do depósito elisivo pela credora. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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