TJDF APC - 1119396-20160111242760APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE AJUSTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO E ADVOGADOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se resta demonstrado que a pretensão do autor (apelado) decorreu logicamente da narração dos fatos, ou seja, se a causa de pedir e o pedido foram devidamente descritos, de forma a possibilitar a compreensão da pretensão, deve ser afastada a pecha de nulidade em razão da inépcia da inicial apontada nos recursos. Inexiste incompatibilidade entre o pedido de resolução contratual fundado no inadimplemento das partes e o de indenização por perdas e danos, porquanto, além de ambos os pedidos possuírem expressa previsão legal no art. 475 do Código Civil, constituem decorrência lógica do não cumprimento do acordo. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. O Estatuto do Sindicato autor confere ao Presidente da Diretoria Executiva Nacional poderes para representá-lo em juízo, bem como para ajuizar ações judiciais para defesa dos interesses dos seus filiados, mostrando-se desnecessária a autorização da Assembleia Nacional Unificada para o ajuizamento da ação de resolução contratual, tendo essa sido convocada apenas para ratificar o acordo celebrado em razão da necessidade de destaques de honorários contratuais nos precatórios devidos aos filiados impetrantes. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Alegitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida conforme a narrativa contida na inicial, nos termos da teoria da asserção e, na hipótese, verifica-se que as alegações formuladas na peça vestibular revelam a legitimidade da sociedade de advogados para composição do polo passivo da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.Aoitiva de testemunhas e das partes reclamadas pelos apelantes mostravam-se desnecessárias à comprovação do inadimplemento contratual discutido nos autos, haja vista a existência de outros elementos aptos a aferir a alegação de ocorrência de exceção de contrato não cumprido e de necessidade de análise da culpa dos recorrentes quanto ao prejuízo decorrente da ação que tramitou na Justiça de Minas Gerais. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. 5. Adespeito da possível nulidade da previsão contratual que reverte parte dos honorários advocatícios contratuais de êxito em favor da entidade sindical autora, a qual representa os impetrantes filiados, diante do previsto no art. 514, b, da CLT e arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia, deve ser aplicado o previsto no Enunciado 537 da VI Jornada de Direito Civil no sentido de que a previsão contida no art. 169 do Código Civil não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela. 6. As provas carreadas aos autos indicam que o apelado cumpriu com sua obrigação de fornecer para os apelantes as informações dos filiados impetrantes constantes no seu banco de dados para a realização de levantamento de valores de precatórios, impossibilitando, assim, a aplicação da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, em benefício dos recorrentes. 7. Não caracteriza descumprimento da obrigação contratual a conduta do sindicato que, após enviar para os apelantes a notificação extrajudicial de rescisão do ajuste em razão do inadimplemento contratual, passa a orientar os seus filiados a não efetuarem o pagamento dos honorários contratuais aos advogados recorrentes na forma ajustada. 8. Os apelantes admitiram a culpa pelos prejuízos e/ou perdas sofridos pelo apelado por conta do levantamento indevido de valores de precatório objeto da ação judicial que tramitou em Cataguases/MG, de forma que a condenação ao pagamento de indenização relacionada à referida demanda independe da análise dos elementos da responsabilidade civil das partes quanto aos fatos alegados no referido processo. 9. Não merece reforma a sentença que, diante do caso concreto, determina a necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos quando verifica não ser possível a individualização das quantias recebidas pelos apelantes nos precatórios a título de honorários advocatícios contratuais e a fixação do montante que deveria ser repassado para o apelado. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE AJUSTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO E ADVOGADOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se resta demonstrado que a pretensão do autor (apelado) decorreu logicamente da narração dos fatos, ou seja, se a causa de pedir e o pedido foram devidamente descritos, de forma a possibilitar a compreensão da pretensão, deve ser afastada a pecha de nulidade em razão da inépcia da inicial apontada nos recursos. Inexiste incompatibilidade entre o pedido de resolução contratual fundado no inadimplemento das partes e o de indenização por perdas e danos, porquanto, além de ambos os pedidos possuírem expressa previsão legal no art. 475 do Código Civil, constituem decorrência lógica do não cumprimento do acordo. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. O Estatuto do Sindicato autor confere ao Presidente da Diretoria Executiva Nacional poderes para representá-lo em juízo, bem como para ajuizar ações judiciais para defesa dos interesses dos seus filiados, mostrando-se desnecessária a autorização da Assembleia Nacional Unificada para o ajuizamento da ação de resolução contratual, tendo essa sido convocada apenas para ratificar o acordo celebrado em razão da necessidade de destaques de honorários contratuais nos precatórios devidos aos filiados impetrantes. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Alegitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida conforme a narrativa contida na inicial, nos termos da teoria da asserção e, na hipótese, verifica-se que as alegações formuladas na peça vestibular revelam a legitimidade da sociedade de advogados para composição do polo passivo da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.Aoitiva de testemunhas e das partes reclamadas pelos apelantes mostravam-se desnecessárias à comprovação do inadimplemento contratual discutido nos autos, haja vista a existência de outros elementos aptos a aferir a alegação de ocorrência de exceção de contrato não cumprido e de necessidade de análise da culpa dos recorrentes quanto ao prejuízo decorrente da ação que tramitou na Justiça de Minas Gerais. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. 5. Adespeito da possível nulidade da previsão contratual que reverte parte dos honorários advocatícios contratuais de êxito em favor da entidade sindical autora, a qual representa os impetrantes filiados, diante do previsto no art. 514, b, da CLT e arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia, deve ser aplicado o previsto no Enunciado 537 da VI Jornada de Direito Civil no sentido de que a previsão contida no art. 169 do Código Civil não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela. 6. As provas carreadas aos autos indicam que o apelado cumpriu com sua obrigação de fornecer para os apelantes as informações dos filiados impetrantes constantes no seu banco de dados para a realização de levantamento de valores de precatórios, impossibilitando, assim, a aplicação da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, em benefício dos recorrentes. 7. Não caracteriza descumprimento da obrigação contratual a conduta do sindicato que, após enviar para os apelantes a notificação extrajudicial de rescisão do ajuste em razão do inadimplemento contratual, passa a orientar os seus filiados a não efetuarem o pagamento dos honorários contratuais aos advogados recorrentes na forma ajustada. 8. Os apelantes admitiram a culpa pelos prejuízos e/ou perdas sofridos pelo apelado por conta do levantamento indevido de valores de precatório objeto da ação judicial que tramitou em Cataguases/MG, de forma que a condenação ao pagamento de indenização relacionada à referida demanda independe da análise dos elementos da responsabilidade civil das partes quanto aos fatos alegados no referido processo. 9. Não merece reforma a sentença que, diante do caso concreto, determina a necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos quando verifica não ser possível a individualização das quantias recebidas pelos apelantes nos precatórios a título de honorários advocatícios contratuais e a fixação do montante que deveria ser repassado para o apelado. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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