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Jurisprudência


TJDF APC - 1119469-20160310090960APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO MOTIVADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 4. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ. 5. Apelações conhecidas, provida a da ré e não provida a do autor.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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