TJDF APC - 1119470-20160310147990APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. VEÍCULO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO SANADO ADEQUADAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado nos autos, especialmente ante a realização de perícia judicial, que não houve falha na prestação dos serviços pela concessionária, sobretudo porque o vício apresentado pelo veículo foi adequadamente sanado fora do prazo de garantia, não há que se falar em restituição dos valores despendidos para o seu conserto. 2. O mero inadimplemento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à reparação por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual, consistente na demora de conserto de veículo, gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina, fato não demonstrado na hipótese dos autos. 3. Eventual prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício das atividades profissionais, no período de conserto de veículo em concessionária, não enseja reparação por dano moral, mas sim, acaso devidamente comprovado, lucros cessantes, cuja apreciação resta inviabilizada quando tal pedido não é formulado na inicial. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. VEÍCULO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO SANADO ADEQUADAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado nos autos, especialmente ante a realização de perícia judicial, que não houve falha na prestação dos serviços pela concessionária, sobretudo porque o vício apresentado pelo veículo foi adequadamente sanado fora do prazo de garantia, não há que se falar em restituição dos valores despendidos para o seu conserto. 2. O mero inadimplemento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à reparação por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual, consistente na demora de conserto de veículo, gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina, fato não demonstrado na hipótese dos autos. 3. Eventual prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício das atividades profissionais, no período de conserto de veículo em concessionária, não enseja reparação por dano moral, mas sim, acaso devidamente comprovado, lucros cessantes, cuja apreciação resta inviabilizada quando tal pedido não é formulado na inicial. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão