TJDF APC - 1119475-20160111208774APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE DE RELEVANTE REFLEXO MONETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO FIXADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2.O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 3. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde, independentemente do regime ou tipo de contratação, em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 4. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 5. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003), com a repetição do indébito, de forma simples. 6. Não há que se falar em supressio em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda já que razoável o lapso temporal até o ajuizamento da demanda em que se reconhece justamente a abusividade de cláusula contratual, que põe em evidencia o próprio princípio da boa-fé objetiva. 7. Não se verifica a sucumbência mínima quando há improcedência de pedido de expressivo valor monetário. 8. A fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem lugar quando não há condenação e não é possível mensurar o proveito econômico obtido, de modo que, havendo condenação em sentença, este deve ser o critério de fixação. 9. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE DE RELEVANTE REFLEXO MONETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO FIXADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2.O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 3. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde, independentemente do regime ou tipo de contratação, em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 4. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 5. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003), com a repetição do indébito, de forma simples. 6. Não há que se falar em supressio em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda já que razoável o lapso temporal até o ajuizamento da demanda em que se reconhece justamente a abusividade de cláusula contratual, que põe em evidencia o próprio princípio da boa-fé objetiva. 7. Não se verifica a sucumbência mínima quando há improcedência de pedido de expressivo valor monetário. 8. A fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem lugar quando não há condenação e não é possível mensurar o proveito econômico obtido, de modo que, havendo condenação em sentença, este deve ser o critério de fixação. 9. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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