main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1119481-20171610027334APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. DESISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDO DE RESERVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu. 3. A inovação em sede de apelo, ventilando matéria nova, mostra-se incabível no momento processual, haja vista a preclusão consumativa. 4. No caso, não há qualquer conduta antijurídica por parte das Demandadas apta a ensejar a reparação por danos morais. Ademais, consoante restou sedimentado no Enunciado nº 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, sua configuração depende da cabal demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida, no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado - honra objetiva -, o que não foi demonstrado na hipótese em análise. 5. Valores supostamente devidos a título de multa, para serem retidos pelo grupo do consórcio, prescindem da efetiva comprovação, nos autos, de prejuízo aos demais participantes. 6. Não arguida na instância a quo a questão da devolução do fundo de reserva, sua análise é vedada pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. 7. A correção monetária, sobre as parcelas a serem devolvidas ao consorciado que desistiu, incide a partir do desembolso de cada parcela. 8. O participante desistente tem direito à restituição da integralidade das parcelas pagas. 9. Merecem ser mantidos os honorários de sucumbência fixados de acordo com os parâmetros legais. 10. Apelo e recurso adesivo conhecidos. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento a ambos os recursos. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão