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Jurisprudência


TJDF APC - 1119498-20120111942666APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OCUPANTE/POSSUIDORA LEGÍTIMA. ESCRITURA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. POSSE E OCUPAÇÃO REGULAR. REGRAS EDITALÍCIAS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FORMULAÇÃO PELA OCUPANTE. ENTIDADE ASSOCIATIVA DE NATUREZA CULTURAL E EDUCACIONAL (CASA D'ITÁLIA). INDEFERIMENTO. ATO VINCULADO. MOTIVAÇÃO. INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO COM TERCEIRO E INCAPACIDADE FINANCEIRA. FATOS CONCRETOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATO INDEFERITÓRIO DE DIREITO SE LASTREAR EM INDÍCIOS. PROVA PERICIAL. ATESTAÇÃO DO VENTILADO. INEXISTÊNCIA. PREFERÊNCIA. RECONHECIMENTO. LICITANTE VENCEDORA. INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFETAÇÃO DA POSIÇÃO JURÍDICA DE ADQUIRENTE. DEFESA. OPOSIÇÃO AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESOLUÇÃO INERENTE À SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante preço mais vantajoso, devendo o procedimento licitatório ser pautado e guiado pelo princípio da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do certame, é plasmado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez do certame, nas exigências contempladas pelo ato convocatório, de modo que os licitantes, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração ou entidade licitante, devem guardar subserviência ao instrumento de convocação, atentando para as normas estabelecidas pelo ente licitante. 2. Deflagrada licitação para alienação de imóveis dominicais, o edital confeccionado pela própria entidade licitante - Terracap - encerra a lei interna do certame, implicando que, assegurando direito de preferência ao possuidor/ocupante legítimo de imóvel inserido no certame nas condições moduladas pela regulação, passa a ostentar a condição de direito subjetivo ao ocupante que realiza as condições estabelecidas, implicando que sua refutação deve emergir de ato vinculado, desprendendo-se da discricionariedade que assistira à entidade ao estabelecer as condições para exercício da preferência resguardada. 3. Ostentando a ocupante do imóvel licitado a qualidade de ocupante/possuidora legítima, pois detentora de justo título traduzido em concessão de direito real de uso outorgada pelo ente público detentor do domínio, formulando proposta volvida a materializar a preferência assegurada pelo edital do certame na conformidade das condições estabelecidas, o indeferimento do pedido, porquanto manifestação do direito subjetivo que lhe fora assegurado, deve emergir de ato administrativo vinculado. 4. Ausente prova no sentido de que a associação ocupante/possuidora do imóvel licitado se associara a terceiro como forma de viabilizar a aquisição mediante exercício do direito de preferência que a assiste, e, outrossim, não sobejando evidências de que não ostenta condições financeiras para fomentar o preço ofertado pela licitante vencedora, o ato administrativo que, lastreando-se linearmente em indícios que induziriam aos fatos, revela-se desguarnecido de sustentação legal, pois inviável que direito subjetivo assegurado seja negado, não com estofo em provas, mas com base em indícios. 5. Ostentando a ocupante/possuidora do imóvel público cujo uso lhe fora concedido, no qual está estabelecida e viera a ser licitado, a natureza jurídica de associação cujo objeto social está volvido ao desenvolvimento de objetivos educacionais e filantrópicos, conquanto aufira, na conformidade dos seus estatutos e da legislação vigorante, doações de associados e não associados, o que assim percebe, ainda que eventualmente destinado ao custeio de suas atividades e pagamento do preço de aquisição ofertado, não se confunde nem induz, obviamente, associação com terceiro como forma de viabilização da aquisição, não encerrando, pois, violação ao estabelecido pelo edital como pressuposto para materialização do direito de preferência que a assiste na conformidade da regulação editalícia. 6. A licitante declarada vencedora no certame licitatório ostenta a condição de litisconsorte passiva necessária defronte pretensão formulada pela ocupante/possuidora do imóvel visando o reconhecimento do direito de preferência que a assiste, porquanto o acolhimento do pedido inexoravelmente alcança e afetará sua posição jurídica de adquirente, notadamente quando, acolhido, fora ilidida a adjudicação e desconstituída a compra e venda que consumara, implicando que, acolhido o pedido também em seu desfavor, em face se inconformara, defendendo sua rejeição, qualificara-se como vencida, devendo necessariamente sujeitar-se aos ônus da sucumbência como expressão do princípio da causalidade (CPC, art. 85). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios majorados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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