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Jurisprudência


TJDF APC - 1119501-20161110024760APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INJUSTIFICADA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CDC, ART. 42). LEGITIMIDADE ATIVA. CONTA CORRENTE ABERTA EM NOME DE FIRMA INDIVIDUAL. TITULAR. EMPRESÁRO INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA COINCIDENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, donde o direito público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. De conformidade com o estabelecido pelo estatuto civilista, a firma individual não ostenta personalidade jurídica distinta do titular, determinando que haja verdadeiro amálgama entre os patrimônios e obrigações, ainda que haja destaque de capital para o implemento das atividades desenvolvidas como empresário individual (CC, art. 966), corroborando essa regulação legal a apreensão de que, firmando o empresário individual contrato de abertura de conta corrente em nome da firma individual, está legitimado a formular pretensão decorrente do vínculo em nome próprio ante a inexistência de demarcação de personalidades jurídicas 3. Alinhavando a correntista fatos aptos a ensejarem a qualificação de falha nos serviços bancários que lhe são fomentados consistente na subsistência de débitos realizados de forma indevida na conta corrente da sua titularidade, o banco, em tendo ventilado que os descontos ocorreram de forma legal e eram contratualmente respaldados, atrai para si o encargo de elidir o havido por traduzir fato impeditivo e extintivo do direito invocado, derivando da insubsistência de prova passível de infirmar o aduzido a assimilação do aduzido pela correntista e reconhecimento dos vícios imputados, determinando a responsabilização da instituição financeira pelo ocorrido, com a consequente repetição do indébito, notadamente porque sua responsabilidade em face do havido é de natureza objetiva (NCPC, art. 373; e CDC, art. 14). 4. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentações e decote de ativos de forma indevida, culminando com descontos indevidos na conta corrente da consumidora que resultaram em desfalque patrimonial, desprovendo-a do saldo disponível para arcar com compromissos legitimamente assumidos, os fatos determinam a qualificação do dano material, ensejando que o prestador de serviço, conquanto credor de valores efetivamente inadimplidos, componha-o mediante a repetição de tudo o que indevidamente movimentara e decotara da conta da cliente sem respaldo contratual, inclusive porque os abatimentos encerram violação ao dever de informação que estava afetado ao prestador de serviços. 5. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevido e a caracterização da má-fé do credor, podendo ser afastada no caso de engano justificável, ou seja, quando não decorrente de dolo ou culpa na conduta do prestador do serviço, o que ocorre quando a instituição bancária, conquanto de forma irregular, promove, com lastro em disposição contratual genérica convencionada por ocasião da formalização do contrato de abertura de crédito em conta corrente, a cobrança de dívida existente mediante desconto em conta corrente do titular, derivando o havido de erro justificável. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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