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Jurisprudência


TJDF APC - 1119502-20180110106004APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. EXECUTADA. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. REALIZAÇÃO NO PRAZO QUINZENAL ASSEGURADO (CPC, ART. 523). MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALFORRIA DA OBRIGADA. CREDORA. IMPUGNAÇÃO AO RECOLHIDO. INSERÇÃO DOS ACESSÓRIOS NO CRÉDITO. INSISTÊNCIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADO. ELISÃO (CPC, ART. 523, § 1º). IMPUGNAÇÃO AO INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA CREDORA. QUALIFICAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. PARÂMETRO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO TRADUZIDO NO EXCESSO AFASTADO (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O cumprimento de sentença é manejado por conta e risco da parte exequente, resultando que, incorrendo em excesso ao mensurar o crédito que a assiste, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência ao ser acolhido o pedido deduzido na impugnação ofertada pela executada, porquanto o excesso em que incidira é que determinara a reação da obrigada, atraindo a incidência da causalidade em ponderação com a sucumbência que experimentara e determinando sua sujeição ao pagamento de honorários advocatícios como consectário da assimilação do excesso denunciado. 2. Aviada impugnação ao cumprimento de sentença denunciando excesso de execução, o acolhimento do pedido, com a mensuração da obrigação no parâmetro defendido pela impugnante, culminando com redução expressiva do apurado originalmente, à credora, como sucumbente, devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o montante decotado da obrigação, pois encerra o proveito econômico alcançado pela obrigada, que, de seu turno, é o segundo parâmetro estabelecido pelo legislador processual para utilização como base de cálculo da verba honorária (CPC, art. 85, § 2º). 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte que restara sucumbente na fase recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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