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Jurisprudência


TJDF APC - 1119509-20150110163690APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança tem por termo inicial a data em que realizada a inspeção de saúde, neste caso o laudo médico, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da pretensão. 2. A falta de comunicação de sinistro à seguradora não constitui óbice ao ajuizamento da ação, uma vez que é inexigível o exaurimento das vias administrativas para obtenção do provimento jurisdicional, nos termos do Art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que prestigia o princípio da inafastabilidade do Judiciário. 3. A mera inexatidão material, resultante de evidente equívoco de digitação, não afronta a essência da peça recursal. Desse modo, não há que se falar em inovação quando a pretensão posta no recurso está dentro dos limites objetivos da lide. 4. A responsabilidade por eventual pagamento de indenização recai sobre a seguradora Apelada, pois os elementos dos autos indicam a existência de relação contratual entre as partes no momento da constatação da doença, 5. A invalidez funcional permanente total por doença é devida nos casos em que se constate a perda da existência independente do segurado, conforme estabelecido no Art. 17 da Circular n. 302/2005 da SUSEP. 5.1. A perda da existência independente corresponde a quadro clínico incapacitante que inviabilize irreversivelmente a autonomia do segurado (Art. 17, § 1º, Circular n. 302/ 2005 da SUSEP). 6. Considerando as provas trazidas aos autos, não restou comprovado que o quadro patológico do Apelante causou a perda de sua existência independente. 7. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para em 15%, de acordo com o Art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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