TJDF APC - 1119510-20140111701022APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONEXÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. COMPROMISSO ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO LEGAL. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A existência de expressa convenção em contrato de franquia de que eventuais litígios seriam dirimidos por meio de arbitragem impõe o reconhecimento de que é do juízo arbitral a atribuição para a resolução do conflito de interesses instaurado, com precedência em relação ao Poder Judiciário, ainda que ambas as partes tenham promovido ação judicial. 2. Por força legal, tanto as questões relativas ao descumprimento das cláusulas contratuais, bem como a questão da invalidade ou ineficácia da convenção ou da cláusula compromissória deverão ser avaliadas pelo árbitro, consoante o Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. 3. A conexão é uma das formas de modificação da competência e, uma vez reconhecida, leva ao julgamento único, conforme determina o §1º do Art. 55 do CPC. 3.1. No caso, onde foi suscitada exceção arbitral em um dos processos conexos, a consequencia processual é a extinção de ambos os feitos, visto que a questão prejudicial obsta o julgamento de mérito de ambas as demandas. 4. Mantida a sentença na parte em que acolhe a prejudicial de existência de convenção de arbitragem e extingue as ações conexas, com amparo no Art. 485, inc. VII, do CPC. 5. A nova ordem processual civil estabelece que os honorários advocatícios devam ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o §2º do Art. 85 do CPC. Somente quanto o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária. 6. Observado o trabalho dos causídicos e o trâmite da demanda, que prescindiu a dilação probatória, são fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Dada a sucumbência recursal de SONAR SERVIÇOS E FRANQUIAS S.A., majoro os honorários advocatícios recursais no montante de 10% (dez por cento) com acréscimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no Art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelo de SONAR SERVIÇOS E FRANQUIAS S.A. não provido. Provido o apelo de CAMARGO SILVA, DIAS DE SOUZA ADVOGADOS para reformar em parte a sentença e condenar GLERSY ALIMENTOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ora Apelante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONEXÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. COMPROMISSO ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO LEGAL. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A existência de expressa convenção em contrato de franquia de que eventuais litígios seriam dirimidos por meio de arbitragem impõe o reconhecimento de que é do juízo arbitral a atribuição para a resolução do conflito de interesses instaurado, com precedência em relação ao Poder Judiciário, ainda que ambas as partes tenham promovido ação judicial. 2. Por força legal, tanto as questões relativas ao descumprimento das cláusulas contratuais, bem como a questão da invalidade ou ineficácia da convenção ou da cláusula compromissória deverão ser avaliadas pelo árbitro, consoante o Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. 3. A conexão é uma das formas de modificação da competência e, uma vez reconhecida, leva ao julgamento único, conforme determina o §1º do Art. 55 do CPC. 3.1. No caso, onde foi suscitada exceção arbitral em um dos processos conexos, a consequencia processual é a extinção de ambos os feitos, visto que a questão prejudicial obsta o julgamento de mérito de ambas as demandas. 4. Mantida a sentença na parte em que acolhe a prejudicial de existência de convenção de arbitragem e extingue as ações conexas, com amparo no Art. 485, inc. VII, do CPC. 5. A nova ordem processual civil estabelece que os honorários advocatícios devam ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o §2º do Art. 85 do CPC. Somente quanto o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária. 6. Observado o trabalho dos causídicos e o trâmite da demanda, que prescindiu a dilação probatória, são fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Dada a sucumbência recursal de SONAR SERVIÇOS E FRANQUIAS S.A., majoro os honorários advocatícios recursais no montante de 10% (dez por cento) com acréscimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no Art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelo de SONAR SERVIÇOS E FRANQUIAS S.A. não provido. Provido o apelo de CAMARGO SILVA, DIAS DE SOUZA ADVOGADOS para reformar em parte a sentença e condenar GLERSY ALIMENTOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ora Apelante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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