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Jurisprudência


TJDF APC - 1119513-20160110677037APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO EM PRAZO CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PRÉVIO DE COMODATO ENTRE VENDEDOR E TERCEIRO. DIREITO À RETENÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DE FRUIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS ENCERRAMENTO DO COMODATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR CORRESPONDE AO ALUGUEL DO BEM OCUPADO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSOS DAS RÉS PREJUDICADOS. 1. A litispendência configura-se quando se reproduz ação em curso, com a completa identidade de partes, objeto e causa de pedir. 2. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, cabendo a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 3. De acordo com o art. 206, §3º, V, do Código Civil é de três anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil, contados a partir da data do inadimplemento contratual. 4. O fato de ser reconhecido e assegurado o direito de a comodatária ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias empreendidas no imóvel objeto da ação não a ilide da obrigação de indenizar o proveito econômico que a proprietária deixou de auferir com a posse direta do bem, nem tampouco garante à comodatária o direito de ocupar o imóvel sem ônus, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. No momento em que a comodatária foi constituída em mora e não desocupou o imóvel, restou desguarnecida da condição de possuidora, passando a deter a condição de simples retentora. 6. A Alienante que descumpre a obrigação contratualmente assumida que assegurava a imissão da Adquirente na integralidade do imóvel, objeto da compra e venda em data determinada, incorre em inadimplemento contratual culposo, devendo compor os prejuízos experimentados pela compradora por estar desprovida de parte substancial da coisa adquirida, devendo responder pela composição, de forma solidária, com a segunda Ré que continua ocupando a parte indevidamente retida. 7. A indenização devida à proprietária pelo uso da possuidora e pelo que a Autora deixou de gozar enquanto privada da fruição do imóvel que lhe pertence é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve compreender as acessões nele erigidas, à medida em que for indenizada pelas benfeitorias agregadas, a fruição que tivera a possuidora compreende o que introduzira no lote, e não apenas o valor de locação do imóvel como se desprovido de qualquer acessão. 8. A apuração do valor da indenização a ser paga, solidariamente, pelas Rés, deve ser calculada em procedimento de liquidação de sentença. 9. Em razão da inversão do ônus da sucumbência fixo os honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação, já considerando a majoração disposta no art. 85, § 11, CPC. 10. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelos das Rés prejudicados.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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