TJDF APC - 1119514-20140210003859APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HOMEM CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. CONVIVÊNCIA DURADOURA. PRETENSÃO À MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porque reconhecido que as partes foram devidamente representadas por Defensor Público e puderam exercer o seu direito de defesa. 2. Em que pese tenha restado demonstrado que o falecido era casado, foi suficientemente provado que estava separado de fato da ex-cônjuge e que mantinha convivência duradoura, pública e contínua com a Autora, tendo com ela constituído família. 3. A pretensão à partilha dos bens adquiridos na constância da união é declarada prescrita. 3.1. O termo inicial do prazo prescricional teve origem com o falecimento do ex-companheiro, momento em que nasceu a pretensão ao reconhecimento do direito à meação do imóvel onde habitava o casal. 3.2. Em 2002 entrou em vigor o Código Civil de 2002, que passou a prever o prazo prescricional decenal (Art. 205). Como quando da entrada em vigor do novo Código havia transcorrido pouco mais de 6 anos desde o óbito do convivente, aplica-se o disposto no Art. 2.028 do CC/2002, passando a valer o novo prazo prescricional decenal, contado da data da entrada em vigor do diploma civil, ou seja, desde11/01/2003. 4. A ação foi ajuizada somente quando transcorrido mais de dez anos da entrada em vigor do novo Código Civil. Logo, é imperiosa a conclusão de que a pretensão à meação foi fulminada pela prescrição, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações. 5. Apelos não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HOMEM CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. CONVIVÊNCIA DURADOURA. PRETENSÃO À MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porque reconhecido que as partes foram devidamente representadas por Defensor Público e puderam exercer o seu direito de defesa. 2. Em que pese tenha restado demonstrado que o falecido era casado, foi suficientemente provado que estava separado de fato da ex-cônjuge e que mantinha convivência duradoura, pública e contínua com a Autora, tendo com ela constituído família. 3. A pretensão à partilha dos bens adquiridos na constância da união é declarada prescrita. 3.1. O termo inicial do prazo prescricional teve origem com o falecimento do ex-companheiro, momento em que nasceu a pretensão ao reconhecimento do direito à meação do imóvel onde habitava o casal. 3.2. Em 2002 entrou em vigor o Código Civil de 2002, que passou a prever o prazo prescricional decenal (Art. 205). Como quando da entrada em vigor do novo Código havia transcorrido pouco mais de 6 anos desde o óbito do convivente, aplica-se o disposto no Art. 2.028 do CC/2002, passando a valer o novo prazo prescricional decenal, contado da data da entrada em vigor do diploma civil, ou seja, desde11/01/2003. 4. A ação foi ajuizada somente quando transcorrido mais de dez anos da entrada em vigor do novo Código Civil. Logo, é imperiosa a conclusão de que a pretensão à meação foi fulminada pela prescrição, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações. 5. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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