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Jurisprudência


TJDF APC - 1119515-20171010038510APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. PRELIMINARES. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DA LIDE. IMPULSO OFICIAL. PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REGISTRO DA PRESENÇA DE ADVOGADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade processual porque é dado ao juiz conduzir os trabalhos durante a audiência e, respeitando o devido processo legal e o direito ao contraditório, dar impulso ao processo e decidir, de ofício, quanto à extinção do processo em relação a Réu ainda não citado, a fim de permitir a solução integral do mérito em prazo razoável, na forma estabelecida pelo Art. 4º do CPC. 2. A exclusão da lide da parte não citada não causa prejuízo a qualquer das partes, pois à Autora é dado mover nova ação contra o Réu, a qualquer tempo e à Ré, por sua vez, não é dado defender direito alheio. 2.1. Não se reconhece nulidade processual quando a prática do ato não causa prejuízo à parte (Art. 282, §2º do CPC). 3. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (Art. 278, CPC). A inércia da patrona da parte, ante a lavratura do termo de audiência sem que constasse o seu nome, faz precluir a oportunidade de irresignação. 4. Reconhece-se a preclusão da matéria referente à designação de nova audiência, posto que é vedado à parte discutir a questão já decidida, conforme estabelece o Art. 507 do CPC. 5. Não há que se falar em julgamento além ou fora do pedido porque o juiz fixa alimentos avoengos em valor que não supera o vindicado na inicial (30% do valor do salário mínimo). 6. A obrigação alimentar dos avós tem caráter subsidiário e complementar e, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção de seus respectivos recursos, de acordo com o disposto nos Arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil. 7. No caso, a fixação dos alimentos em 30% sobre o valor do salário mínimo obedece à proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades da alimentante, conforme estabelece o Art. 1.699 do Código Civil. 8. A ausência de fixação dos ônus da sucumbência obsta a majoração da verba honorária por esta instância revisora, em respeito aos Arts. 1.013 c/c 85, §11, do CPC. 9. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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