TJDF APC - 1119519-20171610020067APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.170-36/2001. LEGALIDADE. APRECIAÇÃO DE PROVA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário está regida por legislação especial (Lei 10.931/2004) que, em seu Art. 28, §1º, inc. I, autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização e periodicidade de sua incidência. 2. O STJ pacificou o entendimento de que em se tratando de contrato firmado posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano. 3. Não há razão para inquinar de vício de omissão a sentença recorrida, quando o magistrado a quo expressamente salientou que a prova produzida assentou-se em uma premissa de ilegalidade de capitalização de juros, a qual não se coaduna com as normas vigentes e entendimentos jurisprudenciais. 4. A produção de prova por perito técnico imparcial deve ser expressamente requerida durante a dilação probatória, sob pena de preclusão. 4.1. Não cabe, em sede de apelação, o pedido de retorno dos autos à instância de origem para consultar a contadoria judicial, o que, aliás, é faculdade do magistrado, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão n.1086766, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 11/04/2018). 5. Não é cabível imposição de multa se os Apelantes não abusaram do seu direito de defesa, o qual lhes assiste com supedâneo nos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.170-36/2001. LEGALIDADE. APRECIAÇÃO DE PROVA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário está regida por legislação especial (Lei 10.931/2004) que, em seu Art. 28, §1º, inc. I, autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização e periodicidade de sua incidência. 2. O STJ pacificou o entendimento de que em se tratando de contrato firmado posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano. 3. Não há razão para inquinar de vício de omissão a sentença recorrida, quando o magistrado a quo expressamente salientou que a prova produzida assentou-se em uma premissa de ilegalidade de capitalização de juros, a qual não se coaduna com as normas vigentes e entendimentos jurisprudenciais. 4. A produção de prova por perito técnico imparcial deve ser expressamente requerida durante a dilação probatória, sob pena de preclusão. 4.1. Não cabe, em sede de apelação, o pedido de retorno dos autos à instância de origem para consultar a contadoria judicial, o que, aliás, é faculdade do magistrado, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão n.1086766, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 11/04/2018). 5. Não é cabível imposição de multa se os Apelantes não abusaram do seu direito de defesa, o qual lhes assiste com supedâneo nos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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