TJDF APC - 1119522-20160710089599APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDUCIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OPÇÃO DO AUTOR. ART. 485 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. É cediço que a simples reprodução dos argumentos levantados na petição inicial no recurso de apelação não pode levar, por si só, ao não-conhecimento do recurso, mormente porque é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma da sentença. 2. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial (art. 785 do CPC). 3. O art. 785 do CPC é considerado presumidamente constitucional até que por meio de mecanismos previstos constitucionalmente se declare sua inconstitucionalidade e, consequentemente, a retirada de sua eficácia, ou executoriedade. 4. O credor pode optar pelo processo de conhecimento mesmo diante do título executivo extrajudicial, a fim de buscar a exigibilidade das despesas condominiais tanto pela via executiva como pela ação de conhecimento, sendo que a via cognitiva ainda possibilita a ampliação do contraditório, não havendo, com isso, nenhum prejuízo ao Réu. 5. Não há que se falar em ausência de interesse de agir pelo fato de a parte ter optado pela formação de título executivo judicial por meio do ajuizamento de ação de conhecimento, até porque tanto na ação de natureza executiva como na cognitiva, o credor poderá alcançar o mesmo resultado pretendido, sendo que ambas são adequadas para a satisfação de sua pretensão, destacando-se que na ação de cobrança o Autor pode cobrar tanto débitos pretéritos como das prestações que venham a vencer ao longo do processo. 6. No caso dos autos é incabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que não há empecilho ao credor de título extrajudicial em optar pelo processo de conhecimento, por força do art. 785 do CPC 7. Deixei de majorar os honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na origem. 8. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDUCIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OPÇÃO DO AUTOR. ART. 485 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. É cediço que a simples reprodução dos argumentos levantados na petição inicial no recurso de apelação não pode levar, por si só, ao não-conhecimento do recurso, mormente porque é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma da sentença. 2. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial (art. 785 do CPC). 3. O art. 785 do CPC é considerado presumidamente constitucional até que por meio de mecanismos previstos constitucionalmente se declare sua inconstitucionalidade e, consequentemente, a retirada de sua eficácia, ou executoriedade. 4. O credor pode optar pelo processo de conhecimento mesmo diante do título executivo extrajudicial, a fim de buscar a exigibilidade das despesas condominiais tanto pela via executiva como pela ação de conhecimento, sendo que a via cognitiva ainda possibilita a ampliação do contraditório, não havendo, com isso, nenhum prejuízo ao Réu. 5. Não há que se falar em ausência de interesse de agir pelo fato de a parte ter optado pela formação de título executivo judicial por meio do ajuizamento de ação de conhecimento, até porque tanto na ação de natureza executiva como na cognitiva, o credor poderá alcançar o mesmo resultado pretendido, sendo que ambas são adequadas para a satisfação de sua pretensão, destacando-se que na ação de cobrança o Autor pode cobrar tanto débitos pretéritos como das prestações que venham a vencer ao longo do processo. 6. No caso dos autos é incabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que não há empecilho ao credor de título extrajudicial em optar pelo processo de conhecimento, por força do art. 785 do CPC 7. Deixei de majorar os honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na origem. 8. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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