TJDF APC - 1119523-20160710045254APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regra geral é de que os negócios jurídicos possuem forma livre, exceto àqueles em que a lei exige forma própria, de modo a possibilitar ajustes contratuais verbais, os quais não deixam de surtir efeitos na seara jurídica, e tampouco dispensam o cumprimento de obrigações pactuadas entre as partes. 2. O depoimento na condição de informante não é inválido, possibilitando a liberdade na apreciação da prova pelo magistrado (art. 371 do CPC), contudo, é essencial que o depoimento esteja em harmonia com o conjunto probatório constante nos autos, o que não ocorreu. 3. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso os elementos probatórios coligidos não são suficientes para comprovar alegado contrato verbal de compra e venda do ponto comercial, portanto, não há falar em dano moral e material. 4. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou expressamente revogado o art. 227 do Código Civil, que vedava a comprovação de negócio jurídico superior a 10 (dez) salários mínimos por meio de prova exclusivamente testemunhal (CPC, art. 444). 5. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) do valor da causa para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do aludido diploma. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regra geral é de que os negócios jurídicos possuem forma livre, exceto àqueles em que a lei exige forma própria, de modo a possibilitar ajustes contratuais verbais, os quais não deixam de surtir efeitos na seara jurídica, e tampouco dispensam o cumprimento de obrigações pactuadas entre as partes. 2. O depoimento na condição de informante não é inválido, possibilitando a liberdade na apreciação da prova pelo magistrado (art. 371 do CPC), contudo, é essencial que o depoimento esteja em harmonia com o conjunto probatório constante nos autos, o que não ocorreu. 3. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso os elementos probatórios coligidos não são suficientes para comprovar alegado contrato verbal de compra e venda do ponto comercial, portanto, não há falar em dano moral e material. 4. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou expressamente revogado o art. 227 do Código Civil, que vedava a comprovação de negócio jurídico superior a 10 (dez) salários mínimos por meio de prova exclusivamente testemunhal (CPC, art. 444). 5. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) do valor da causa para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do aludido diploma. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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