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Jurisprudência


TJDF APC - 1119525-20161510024094APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR. PROVIDO. RECURSO DO RÉU. NÃO PROVIDO. 1. A sentença que incorre em julgamentoultra petita deve ser decotada na parte que ultrapassou o requerimento das partes feito na petição inicial, em razão do princípio da adstrição do juiz ao pedido, para adequá-la aos ditames legais. 2. Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial, formulada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (artigos 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil), tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida. 4. A jurisprudência dessa Corte tem sinalizado, na prática, que o adimplemento substancial se configura quando o devedor cumpre por volta de 83% a 85% da obrigação total, sendo o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) uma forma de se parametrizar o adimplemento substancial. 5. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. 6. Recursos conhecidos. Preliminar acolhida. Apelação do Autor provida. Recurso do réu não provido.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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