TJDF APC - 1119526-20150111161505APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE VENDA. EXAME DE PROVAS. PRESUNÇÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. FUNÇÕES PUNITIVA, PREVENTIVO-PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. 1. Os vícios ocultos existentes em veículo, cuja existência foi negada pelas fornecedoras quando procuradas pela consumidora, só podem ser considerados evidentes após o laudo pericial contratado por esta. 1.1. Entre a data do laudo e a propositura da ação não transcorreram mais de 90 (noventa) dias, razão pela qual não se operou a decadência prevista no Art. 26, II e §3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Diante do conflito de informações constantes de recibo emitido pelas fornecedoras e cédula de crédito bancário decorrente do financiamento do veículo, devem prevalecer as do título executivo, porquanto, pela sua natureza, reporta dívida líquida, certa e exigível. 2.1. Não podem as fornecedoras fazer prevalecer as informações inseridas em recibo, mormente quando este não foi preenchido de maneira completa e ainda há a confissão de que, nas negociações dos veículos vendidos, as fornecedoras alteraram a verdade concernente ao preço, em flagrante violação ao Art. 6º, III do CDC. 3. Não merece prosperar a alegação de que os desgastes verificados no veículo são inerentes à sua utilização regular, mormente diante da constatação no laudo pericial de que houve sinistro (colisão) na porta do motorista que comprometeu o fechamento de portas, o que não configura um mero desgaste. 4. Diante da ausência de elementos probatórios concretos que respaldem as afirmações das fornecedoras quanto ao valor do prejuízo da consumidora decorrente da desvalorização do bem, não há como reduzir o valor devido a título de reparação patrimonial nos moldes contabilizados pela consumidora. 5. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 5.1. Tomando por base principalmente a dimensão punitiva e preventivo-pedagógica, deve ser mantida a condenação das fornecedoras à indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE VENDA. EXAME DE PROVAS. PRESUNÇÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. FUNÇÕES PUNITIVA, PREVENTIVO-PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. 1. Os vícios ocultos existentes em veículo, cuja existência foi negada pelas fornecedoras quando procuradas pela consumidora, só podem ser considerados evidentes após o laudo pericial contratado por esta. 1.1. Entre a data do laudo e a propositura da ação não transcorreram mais de 90 (noventa) dias, razão pela qual não se operou a decadência prevista no Art. 26, II e §3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Diante do conflito de informações constantes de recibo emitido pelas fornecedoras e cédula de crédito bancário decorrente do financiamento do veículo, devem prevalecer as do título executivo, porquanto, pela sua natureza, reporta dívida líquida, certa e exigível. 2.1. Não podem as fornecedoras fazer prevalecer as informações inseridas em recibo, mormente quando este não foi preenchido de maneira completa e ainda há a confissão de que, nas negociações dos veículos vendidos, as fornecedoras alteraram a verdade concernente ao preço, em flagrante violação ao Art. 6º, III do CDC. 3. Não merece prosperar a alegação de que os desgastes verificados no veículo são inerentes à sua utilização regular, mormente diante da constatação no laudo pericial de que houve sinistro (colisão) na porta do motorista que comprometeu o fechamento de portas, o que não configura um mero desgaste. 4. Diante da ausência de elementos probatórios concretos que respaldem as afirmações das fornecedoras quanto ao valor do prejuízo da consumidora decorrente da desvalorização do bem, não há como reduzir o valor devido a título de reparação patrimonial nos moldes contabilizados pela consumidora. 5. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 5.1. Tomando por base principalmente a dimensão punitiva e preventivo-pedagógica, deve ser mantida a condenação das fornecedoras à indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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