TJDF APC - 1119528-20170110125858APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO. SENTENÇA. JUSTIÇA TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da Apelante não se enquadra no regramento legal do Art. 335 do CC, que dispõe acerca do cabimento da Ação de Consignação em Pagamento, vez que, em suma, consiste em reformar sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. 2. Também não há entre as partes que compõe o presente feito qualquer relação jurídica de crédito e débito a ser extinta, elemento essencial para a viabilidade da consignação em pagamento, vez que o depósito fora realizado pelo Banco do Brasil, em obediência à determinação judicial em ação trabalhista. 3. A alegada recusa do Réu, ora Apelado, em receber os valores em questão não foi injustificada, vez que houve determinação judicial expressa para que o Reclamado, Banco do Brasil, recolhesse as contribuições incidentes sobre as horas extras deferidas para a instituição previdenciária Apelante. 4. A Autora, ora Apelante, carece de interesse processual, por inadequação da via eleita e também pela possibilidade de que suas teses sejam apreciadas na ação revisional própria. 5. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO. SENTENÇA. JUSTIÇA TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da Apelante não se enquadra no regramento legal do Art. 335 do CC, que dispõe acerca do cabimento da Ação de Consignação em Pagamento, vez que, em suma, consiste em reformar sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. 2. Também não há entre as partes que compõe o presente feito qualquer relação jurídica de crédito e débito a ser extinta, elemento essencial para a viabilidade da consignação em pagamento, vez que o depósito fora realizado pelo Banco do Brasil, em obediência à determinação judicial em ação trabalhista. 3. A alegada recusa do Réu, ora Apelado, em receber os valores em questão não foi injustificada, vez que houve determinação judicial expressa para que o Reclamado, Banco do Brasil, recolhesse as contribuições incidentes sobre as horas extras deferidas para a instituição previdenciária Apelante. 4. A Autora, ora Apelante, carece de interesse processual, por inadequação da via eleita e também pela possibilidade de que suas teses sejam apreciadas na ação revisional própria. 5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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