TJDF APC - 1119532-20150710234388APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. EXTENSÃO DO DANO. USO DA TABELA FIPE. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DE VENDA. CULPA RECÍPROCA NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força da teoria da asserção, a legitimidade da parte para figurar no pólo passivo da demanda deve ser verificada em abstrato, segundo as alegações vertidas pela parte autora na petição inicial. 1.1. Reconhece-se alegitimidade processual com base no direito material discutido em juízo, consistente no direito à reparação por danos materiais decorrentes de acidente de veículo. 2. Rejeita-se a alegação de quea sentença está fora do pedido, visto que a questão concernente ao valor de venda do veículo sinistrado e aos parâmetros utilizados para aferição da quantia a ser indenizada está inserida no pedido reparatório. 3. O uso da Tabela FIPE constitui parâmetro adequado para aferição do valor de mercado do veículo, tendo em vista que constitui paradigma aferido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, instituição de direito privado, sem fins lucrativos, que se destaca pela seriedade de suas pesquisas e indicadores econômicos. 4. Uma vez demonstrada a existência de diferença entre o valor de mercado do bem e o valor que se alcançou com a sua venda, após os danos suportados, há que ser reconhecida a suficiente demonstração da extensão do dano. 5. Afasta-se a alegada culpa recíproca porque não demonstrado o excesso de velocidade ou o uso indevido de aparelho celular durante a condução do veículo, conforme exige a regra processual (Art. 373, inc. II, do CPC). 6. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no Art. 80 do Código de Processo Civil. 6.1. O ato processual destinado a esclarecer os fatos, ainda que em momento posterior à audiência de instrução, não evidencia conduta repudiável ou leviana, a caracterizar litigância de má-fé, mas, ao contrário, constitui a conduta esperada de um litigante. 7. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência imposto aos Réus para a importância correspondente a 15% sobre o valor da condenação, com base no Art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita a eles concedido. 8. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. EXTENSÃO DO DANO. USO DA TABELA FIPE. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DE VENDA. CULPA RECÍPROCA NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força da teoria da asserção, a legitimidade da parte para figurar no pólo passivo da demanda deve ser verificada em abstrato, segundo as alegações vertidas pela parte autora na petição inicial. 1.1. Reconhece-se alegitimidade processual com base no direito material discutido em juízo, consistente no direito à reparação por danos materiais decorrentes de acidente de veículo. 2. Rejeita-se a alegação de quea sentença está fora do pedido, visto que a questão concernente ao valor de venda do veículo sinistrado e aos parâmetros utilizados para aferição da quantia a ser indenizada está inserida no pedido reparatório. 3. O uso da Tabela FIPE constitui parâmetro adequado para aferição do valor de mercado do veículo, tendo em vista que constitui paradigma aferido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, instituição de direito privado, sem fins lucrativos, que se destaca pela seriedade de suas pesquisas e indicadores econômicos. 4. Uma vez demonstrada a existência de diferença entre o valor de mercado do bem e o valor que se alcançou com a sua venda, após os danos suportados, há que ser reconhecida a suficiente demonstração da extensão do dano. 5. Afasta-se a alegada culpa recíproca porque não demonstrado o excesso de velocidade ou o uso indevido de aparelho celular durante a condução do veículo, conforme exige a regra processual (Art. 373, inc. II, do CPC). 6. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no Art. 80 do Código de Processo Civil. 6.1. O ato processual destinado a esclarecer os fatos, ainda que em momento posterior à audiência de instrução, não evidencia conduta repudiável ou leviana, a caracterizar litigância de má-fé, mas, ao contrário, constitui a conduta esperada de um litigante. 7. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência imposto aos Réus para a importância correspondente a 15% sobre o valor da condenação, com base no Art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita a eles concedido. 8. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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