TJDF APC - 1119538-20160111273252APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SEGURO AUTOMOTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o caso em que a perícia é deferida pelo juízo de origem, mas a parte, podendo pagar os honorários periciais, deixa de recolhê-los por considerá-los excessivos, uma vez que, sendo comprovadas as alegações da parte que requereu a perícia, esta teria o valor gasto ressarcido, a teor do artigo 82, § 2º, do CPC. 2. No dia em que ocorreu o sinistro narrado nos autos (25/05/2015), o veículo foi vistoriado, constando no laudo emitido pela seguradora danos recentes e condizentes com a descrição do acidente. Some-se a isso o fato de que foi deferida à seguradora a oportunidade de comprovar que os danos não teriam relação com o sinistro, mediante perícia, negando-se esta, todavia, a pagar os honorários periciais, razão pela qual não merece reforma a sentença que considerou verdadeiros os fatos alegados pelo segurado e condenou a seguradora a custear o valor dos reparos faltantes, com base no menor orçamento. 3. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 4. A conduta da seguradora em demorar mais de 06 (seis) meses a realizar os consertos autorizados no veículo do segurado e, após tal lapso temporal, ainda se negar a consertar os danos restantes, extrapola os aborrecimentos e chateações cotidianas a que todos que vivem em sociedade devem suportar, frustrando a legítima expectativa do consumidor em ter o seu automóvel consertado, haja vista o cumprimento de suas obrigações de pagamento do seguro e do prêmio. 5. A fixação do valor do dano extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade indenizatória e punitiva do instituto. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SEGURO AUTOMOTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o caso em que a perícia é deferida pelo juízo de origem, mas a parte, podendo pagar os honorários periciais, deixa de recolhê-los por considerá-los excessivos, uma vez que, sendo comprovadas as alegações da parte que requereu a perícia, esta teria o valor gasto ressarcido, a teor do artigo 82, § 2º, do CPC. 2. No dia em que ocorreu o sinistro narrado nos autos (25/05/2015), o veículo foi vistoriado, constando no laudo emitido pela seguradora danos recentes e condizentes com a descrição do acidente. Some-se a isso o fato de que foi deferida à seguradora a oportunidade de comprovar que os danos não teriam relação com o sinistro, mediante perícia, negando-se esta, todavia, a pagar os honorários periciais, razão pela qual não merece reforma a sentença que considerou verdadeiros os fatos alegados pelo segurado e condenou a seguradora a custear o valor dos reparos faltantes, com base no menor orçamento. 3. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 4. A conduta da seguradora em demorar mais de 06 (seis) meses a realizar os consertos autorizados no veículo do segurado e, após tal lapso temporal, ainda se negar a consertar os danos restantes, extrapola os aborrecimentos e chateações cotidianas a que todos que vivem em sociedade devem suportar, frustrando a legítima expectativa do consumidor em ter o seu automóvel consertado, haja vista o cumprimento de suas obrigações de pagamento do seguro e do prêmio. 5. A fixação do valor do dano extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade indenizatória e punitiva do instituto. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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