TJDF APC - 1119543-20150111304129APC
APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR À PREVISTA NO CONTRATO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preceitua o artigo 500 do Código Civil, existindo diferença de metragem entre a área definida no contrato e a real extensão do imóvel, o adquirente terá o direito de exigir o complemento da área e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço. 2. Afim de superar a aparente antinomia entre o artigo 501 do Código Civil e o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria do Diálogo das Fontes para harmonizar e coordenar as normas do ordenamento jurídico. 3. No caso específico dos autos, trata-se de venda de imóvel com área que não corresponde ás dimensões contratadas, devendo ser aplicado o prazo decadencial previsto no artigo 501 do Código Civil, que é específico para bens imóveis entregues com metragem diversa da contratada. 4. Incasu, a Apelante ajuizou a ação quando já havia transcorrido integralmente o prazo decadencial do direito de reclamar a resolução contratual ou abatimento proporcional do preço. 5. Considerando a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que, mesmo no caso de vício do produto, deve ser observado o prazo quinquenal para ajuizar a pretensão. 6. O dano extrapatrimonial, em regra, dispensa prova em concreto, pois inerente à ofensa e decorrente da gravidade do ilícito em si, daí a sua existência in re ipsa. Contudo, quando da conduta ofensiva não decorrer naturalmente o dano extrapatrimonial, este deverá ser comprovado. 6.1. As provas produzidas comprovam que a diferença entre a metragem pactuada e a que foi aferida pelo perito é de 0,13 m², o que equivale a aproximadamente a 1,2% da área da vaga de garagem. 6.2. Essa diferença é admitida em razão de pequenas variações que podem ocorrer na construção do edifício, sendo estabelecido no contrato firmado entre as partes que não será considerada infração ao projeto qualquer variação não excedente a 2%. 7. Conclui-se que não houve erro considerável de construção, não havendo que se falar em descumprimento contratual, muito menos ofensa a atributos da personalidade da Apelante. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR À PREVISTA NO CONTRATO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preceitua o artigo 500 do Código Civil, existindo diferença de metragem entre a área definida no contrato e a real extensão do imóvel, o adquirente terá o direito de exigir o complemento da área e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço. 2. Afim de superar a aparente antinomia entre o artigo 501 do Código Civil e o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria do Diálogo das Fontes para harmonizar e coordenar as normas do ordenamento jurídico. 3. No caso específico dos autos, trata-se de venda de imóvel com área que não corresponde ás dimensões contratadas, devendo ser aplicado o prazo decadencial previsto no artigo 501 do Código Civil, que é específico para bens imóveis entregues com metragem diversa da contratada. 4. Incasu, a Apelante ajuizou a ação quando já havia transcorrido integralmente o prazo decadencial do direito de reclamar a resolução contratual ou abatimento proporcional do preço. 5. Considerando a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que, mesmo no caso de vício do produto, deve ser observado o prazo quinquenal para ajuizar a pretensão. 6. O dano extrapatrimonial, em regra, dispensa prova em concreto, pois inerente à ofensa e decorrente da gravidade do ilícito em si, daí a sua existência in re ipsa. Contudo, quando da conduta ofensiva não decorrer naturalmente o dano extrapatrimonial, este deverá ser comprovado. 6.1. As provas produzidas comprovam que a diferença entre a metragem pactuada e a que foi aferida pelo perito é de 0,13 m², o que equivale a aproximadamente a 1,2% da área da vaga de garagem. 6.2. Essa diferença é admitida em razão de pequenas variações que podem ocorrer na construção do edifício, sendo estabelecido no contrato firmado entre as partes que não será considerada infração ao projeto qualquer variação não excedente a 2%. 7. Conclui-se que não houve erro considerável de construção, não havendo que se falar em descumprimento contratual, muito menos ofensa a atributos da personalidade da Apelante. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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