TJDF APC - 1119549-20170310065794APC
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RELATIVIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O Art. 272, §1º do CPC é claro ao prescrever que a intimação pode ser feita apenas em nome da sociedade à qual pertençam os advogados, notadamente quando há pedido expresso de intimação dirigida à instituição. 1.1. O Núcleo de Prática Jurídica pode se enquadrar, para fins de aplicação da norma, na figura da sociedade, justamente por possuir diversos advogados vinculados à instituição, bem como estar registrado na Ordem dos Advogados. 2. A intimação do Ministério Público estabelecida pelo Art. 178, II do CPC deve ocorrer previamente à prolação de sentenças, porquanto, ao analisar o processo e emitir parecer, o Ministério Público pode oferecer argumentos que influenciem na decisão do magistrado. 3. Ao procedimento de jurisdição voluntária não se aplica o princípio da legalidade estrita, mormente quando, diante do caso concreto, seja possível relativizar os prazos impostos à parte, a fim de que o processo cumpra com sua finalidade. 4. O afastamento da legalidade estrita nos processos de jurisdição voluntária está em consonância com o Art. 723 do CPC, o qual, somado ao comando do Art. 4º que prevê o princípio da primazia das decisões de mérito, possibilita o julgamento com base na conveniência do caso concreto. 5. Apelo conhecido e provido.
Ementa
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RELATIVIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O Art. 272, §1º do CPC é claro ao prescrever que a intimação pode ser feita apenas em nome da sociedade à qual pertençam os advogados, notadamente quando há pedido expresso de intimação dirigida à instituição. 1.1. O Núcleo de Prática Jurídica pode se enquadrar, para fins de aplicação da norma, na figura da sociedade, justamente por possuir diversos advogados vinculados à instituição, bem como estar registrado na Ordem dos Advogados. 2. A intimação do Ministério Público estabelecida pelo Art. 178, II do CPC deve ocorrer previamente à prolação de sentenças, porquanto, ao analisar o processo e emitir parecer, o Ministério Público pode oferecer argumentos que influenciem na decisão do magistrado. 3. Ao procedimento de jurisdição voluntária não se aplica o princípio da legalidade estrita, mormente quando, diante do caso concreto, seja possível relativizar os prazos impostos à parte, a fim de que o processo cumpra com sua finalidade. 4. O afastamento da legalidade estrita nos processos de jurisdição voluntária está em consonância com o Art. 723 do CPC, o qual, somado ao comando do Art. 4º que prevê o princípio da primazia das decisões de mérito, possibilita o julgamento com base na conveniência do caso concreto. 5. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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