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Jurisprudência


TJDF APC - 1119597-20160510076127APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR VALIDADE E/OU EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM CONTESTAÇÃO. ARTIGO 556 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE POSSE OU ESBULHO. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme explicitam os artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho, respectivamente; cabendo ao autor provar sua posse, a turbação ou esbulho, a data do ato ofensivo e a continuação ou perda da posse. A turbação é a perturbação/incômodo da posse, que lhe impõe alguma restrição/limitação, e consiste em atos que, apesar de resvalar na posse, não ensejam sua perda total, ao menos num momento inicial. O fato consistente na revogação de procuração outorgada ao primeiro adquirente do imóvel e posteriormente substabelecida ao autor não tem nenhuma relação com turbação e não é apta a autorizar o ajuizamento de ação de manutenção na posse. O autor busca, na verdade, afastar pretensão referente a negócio jurídico de alienação, o que é incabível. Questões que envolvem domínio/propriedade não podem ser debatidas em ação possessória, nos termos do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, replicado no artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nas ações possessórias, em que proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, pois se trata de posse, cuja valoração não possui parâmetros seguros, uma vez que não se confunde com propriedade, nem com eventual indenização relativa à ocupação do bem. Ausente qualquer indício ou comprovação de hipossuficiência, não pode ser deferido o benefício da justiça gratuita.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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