TJDF APC - 1119598-20171010010705APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Tendo sido esgotados os meios para a localização da ré diante das circunstâncias dos autos, inexiste nulidade da citação por edital, posto que observados os requisitos previstos nos artigos 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a demandada opôs, tempestivamente, embargos à monitória, os quais foram levados em consideração no momento da prolação da sentença vergastada, não havendo demonstração do prejuízo derivado do ato que se pretende extirpar, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief. Reconhecida a regularidade da citação editalícia, revela-se imperioso reconhecer que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, uma vez que o requerente não restou inerte em face das determinações para impulsionar o feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Tendo sido esgotados os meios para a localização da ré diante das circunstâncias dos autos, inexiste nulidade da citação por edital, posto que observados os requisitos previstos nos artigos 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a demandada opôs, tempestivamente, embargos à monitória, os quais foram levados em consideração no momento da prolação da sentença vergastada, não havendo demonstração do prejuízo derivado do ato que se pretende extirpar, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief. Reconhecida a regularidade da citação editalícia, revela-se imperioso reconhecer que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, uma vez que o requerente não restou inerte em face das determinações para impulsionar o feito.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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