main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1119602-20150710193615APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA INFANTIL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO PRESTADO EM REDE NÃO CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Contrato de Seguro de Saúde celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se cabível o exame das cláusulas contratuais à luz dos princípios que regem a relação de consumo. Para se eximir da obrigação de ressarcir integralmente as despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, incumbe à seguradora de saúde demonstrar que não era caso de emergência e que existiam profissionais de saúde aptos a realizar o tratamento de neoplasia maligna infantil em sua rede credenciada, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Ocorre dano moral in re ipsa à pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que a acomete, sente-se impotente e abandonada ante a recusa do auxílio por parte do plano de saúde. A indenização por dano moral deve mantida, em obediência aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade. Não merece redução o valor fixado a título de multa diária, para o cumprimento de determinação judicial, se o valor não se mostra desarrazoado ou desproporcional. A condenação em valor inferior ao pleiteado a título de compensação por danos morais não importa em sucumbência da parte autora, devendo a ré arcar integralmente com os ônus do processo.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
Mostrar discussão