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Jurisprudência


TJDF APC - 1119620-20180710015996APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARÂMETROS. 1.Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido de condenação por danos materiais e morais e ao pagamento da multa legal prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n 911/69, em decorrência da venda irregular de veículo por credora fiduciária, mesmo com a purgação da mora pelo devedor. 2.Não tendo o apelante/réu regularizado sua representação processual no prazo assinado, impõe-se o não conhecimento do seu recurso, nos termos do artigo 76, caput e § 2º, inciso I c.c. artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.Refuta-se a alegação de intempestividade da contestação, sob o argumento de que o original do recurso, interposto por fax, teria sido juntados intempestivamente, porquanto constatado que a peça recursal foi protocolada tempestivamente, em um posto de protocolo avançado. 4.Os danos materiais indenizáveis, no caso de venda antecipada de veículo alienado fiduciariamente, deve corresponder ao valor que o devedor fiduciante razoavelmente obteria com a venda do veículo para terceiros, e não o correspondente à soma das prestações por ele pagas, como pretende o autor. 5.Acompensação por danos morais deve observar não só os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas também a gravidade e a repercussão dos fatos, assim como a intensidade, a duração e os efeitos da lesão, de modo a atender, também, a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. No caso dos autos, o valor fixado na origem mostrou-se excessivo, não sendo possível acolher o pedido para majorá-lo. Incabível, por outro lado, promover a sua redução, tendo em vista o não conhecimento do recurso da ré/apelante que assim postulava. 6. Recurso da ré não conhecido. Recurso do autor conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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