TJDF APC - 1119631-20150110488260APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. PARTILHA DE BENS. EMPRESA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. QUANTIA EM DINHEIRO APORTADA NA EMPRESA. COMPROVAÇÃO DE QUE É PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIO AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1.Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, julgou procedente em parte o pedido em relação a período aquém do postulado e sem partilha patrimonial, ante a ausência de comprovação de bens, direitos ou obrigações adquiridos pelo casal durante a união. 2.Na união estável aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), comunicando-se os bens os que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (1658 do Código Civil), excluídos os bens que cada um possuía ao casar, os que sobrevierem por doação na constância do casamento e os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em sub-rogação dos bens particulares e o instrumentos de profissão (artigo 1.659, incisos I, II e V, do Código Civil). 3.Se as escritas contábeis do período de união estável (2011/2015) apontaram a existência de prejuízo ano a ano, não há que se cogitar de partilha da correspondente evolução patrimonial da empresa de propriedade da companheira do recorrente. 4.Os autos demonstram que a quantia aportada na empresa é oriunda de empréstimo tomado junto ao genitor da apelada, constando, em data posterior, o correspondente pagamento por meio de cheque. Não tendo o apelante produzido prova no sentido de infirmar tal constatação, correto o indeferimento do pedido de partilha dessa quantia. 5.Quanto à aquisição de máquinas para a empresa, vê-se que houve, na verdade, cessão de direitos com empresa na época representada pelo próprio apelante/autor. Ademais, a alegada aquisição das máquinas é anterior ao início da união estável, não havendo, da mesma forma, que falar em partilha delas. 7.Apelo do autor conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. PARTILHA DE BENS. EMPRESA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. QUANTIA EM DINHEIRO APORTADA NA EMPRESA. COMPROVAÇÃO DE QUE É PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIO AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1.Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, julgou procedente em parte o pedido em relação a período aquém do postulado e sem partilha patrimonial, ante a ausência de comprovação de bens, direitos ou obrigações adquiridos pelo casal durante a união. 2.Na união estável aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), comunicando-se os bens os que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (1658 do Código Civil), excluídos os bens que cada um possuía ao casar, os que sobrevierem por doação na constância do casamento e os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em sub-rogação dos bens particulares e o instrumentos de profissão (artigo 1.659, incisos I, II e V, do Código Civil). 3.Se as escritas contábeis do período de união estável (2011/2015) apontaram a existência de prejuízo ano a ano, não há que se cogitar de partilha da correspondente evolução patrimonial da empresa de propriedade da companheira do recorrente. 4.Os autos demonstram que a quantia aportada na empresa é oriunda de empréstimo tomado junto ao genitor da apelada, constando, em data posterior, o correspondente pagamento por meio de cheque. Não tendo o apelante produzido prova no sentido de infirmar tal constatação, correto o indeferimento do pedido de partilha dessa quantia. 5.Quanto à aquisição de máquinas para a empresa, vê-se que houve, na verdade, cessão de direitos com empresa na época representada pelo próprio apelante/autor. Ademais, a alegada aquisição das máquinas é anterior ao início da união estável, não havendo, da mesma forma, que falar em partilha delas. 7.Apelo do autor conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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