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Jurisprudência


TJDF APC - 1119636-20160110691754APC

Ementa
APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÚCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMÃO. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. APA DO DESCOBERTO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. PEDIDO PARA QUE A AGEFIS SE ABSTENHA DE DEMOLIR IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Depreende-se do § 4º do art. 1.012 do CPC a possibilidade de concessão do efeito suspensivo nas hipóteses em que a lei determina a imediata produção dos efeitos da sentença após a sua publicação, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, a pretensão de efeito suspensivo ao recurso deve ser deduzida em petição autônoma, e não em razões de apelação. Precedentes desta eg. Corte. 2. Caso concreto em que o apelante não demonstrouter obtido licença da Administração para construir sua moradia, exigência essa contida no inciso I do artigo 12 da Lei nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) e direcionada a todo aquele que possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa-fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, tal como definido no artigo 11 do mesmo diploma legal. 3. A ocupação do imóvel por muitos anos não garante ao ocupante o direito de se estabelecer no local, tampouco a omissão do Poder Público representa ato expresso de concessão de direito de permanecer no imóvel. Na dicção do art. 1.028 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância; desse modo, não há qualquer direito a ser resguardado em relação à moradia do autor/ apelante. 4. A documentação acostada aos autos demonstra de forma clara que a área onde erigido o imóvel encontra-se em zona rural de uso controlado e inserida na APA da Bacia do Descoberto, situada em parcelamento irregular do solo, não consolidado e desvirtuado da função social a que foi destinada a área, sem possibilidade de regularização fundiária do local. Dessa forma, a garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal não pode amparar a pretensão de obstar a atuação da Administração Pública em casos de construção indevida, ainda que em área particular. 5. As demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no exercício do poder de polícia da Administração Pública, poder este que permite condicionar, restringir e frenar o exercício de atividade e o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade, só podendo ser extirpado se o particular demonstrar a ausência de amparo legal ou o abuso de poder. 6. Recurso desprovido.Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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