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Jurisprudência


TJDF APC - 1119642-20160910077186APC

Ementa
INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIRA ÚNICA. BEM IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ADJUDICAÇÃO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida na ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, que adjudicou o patrimônio à única herdeira, dando força de mandado de formal de partilha à sentença, intimando a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, haja vista o previsto no artigo 659, §2º, do CPC. 2.O Distrito Federal, como personificação da Fazenda Pública, qualifica-se como terceiro interessado no processo sucessório, haja vista as implicações tributárias ocorridas nesse procedimento, estando revestido de legitimidade para, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, diante do seu interesse jurídico na resolução empreendida, recorrer da sentença. 3.O art. 659, §2º do CPC/2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, §2º do CPC/73, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto. 4.Considerando as regras estabelecidas no artigo 192, do Código Tributário Nacional, e artigo 31, da Lei de Execução Fiscal, a inovação trazida pelo §2º do artigo 659, do CPC/15, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou as regras estabelecidas pelo CTN e pela Lei de Execução Fiscal. 5.Não prospera a alegação de que o artigo 659, §2º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o artigo 664, §5º, do mesmo Diploma Processual, haja vista que o primeiro aplica-se ao arrolamento sumário e o segundo ao arrolamento comum. 6.Não há que se falar em esvaziamento do inventário extrajudicial em decorrência da não cobrança do ITCD no bojo do arrolamento sumário, uma vez que aquele procedimento é mais interessante aos herdeiros, pois não há cobranças de custas judiciais; encerra-se em prazo menor do que do arrolamento sumário; possui menos burocracia; e a escritura pública de partilha amigável expedida pelos cartórios no inventário extrajudicial serve como documento hábil para atos de registros relacionados aos bens do espólio, diferentemente do formal de partilha do arrolamento sumário, que necessita também das certidões negativas para produzirem efeito perante os Órgãos de Registro. 7.O precedente do col. STJ apresentado nas razões de apelação (Recurso Especial nº 1.150.356/SP, submetido ao regramento dos recursos repetitivos) não pode servir de parâmetro para o julgamento do caso em análise, tendo em vista que foi analisado sob a vigência do CPC de 1973 - em agosto de 2010 -, quando a previsão ainda era a de que a homologação da partilha e a expedição do formal e dos alvarás referentes aos bens somente ocorreriam após a comprovação do pagamento de todos os tributos (art. 1.031, §2º, do CPC/73). 8.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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