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Jurisprudência


TJDF APC - 1119746-20160610110629APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CEDENTE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. EFEITOS EX NUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos em relação ao imóvel descrito na exordial, condenando o réu/apelante a restituir o bem e a pagar às autoras a quantia de R$ 500,00, por mês, a título de indenização pela ocupação indevida do imóvel, bem como arcar com o pagamento das despesas a ele vinculadas, tais como IPTU/TLP, água/esgoto e energia elétrica, desde 11/03/2015 até a efetiva desocupação do bem. Julgou improcedente o pedido reconvencional, no qual se pleiteou o pagamento de duas notas promissórias emitidas pelo cedente em favor do réu/reconvinte. 2. O Código Civil, nos exatos termos do artigo 1.647, estabelece que, exceto no regime de separação absoluta e nos casos de denegação injustificável, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis. 3. Nos termos do art. 1649 do Código Civil, a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal, com efeitosex nunc. 4. Devidamente anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao estado anterior. Assim, impõe-se a devolução, por parte da autora, daquilo que a parte ré deu em pagamento pelo imóvel alienado sem a devida outorga uxória, sob pena de enriquecimento sem causa, compensando-se o uso do bem imóvel pela utilização dos bens móveis pela parte adversa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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